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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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Responsabilidade é da parte que requereu exame

A responsabilidade pelo adiantamento das despesas com honorários periciais é da parte que requereu o exame, conforme o Código de Processo Civil. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso...

A responsabilidade pelo adiantamento das despesas com honorários periciais é da parte que requereu o exame, conforme o Código de Processo Civil. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher o Agravo de Instrumento nº 51170/2009, interposto pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor da empresa Winter Comércio de Combustíveis Ltda.. Com a decisão de Segundo Grau, a instituição bancária foi exonerada de pagar adiantamento dos honorários periciais, porque o exame foi requerido pela outra parte. O recurso teve como relator o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho.


O banco interpôs recurso contra decisão que, nos autos de uma ação revisional de contrato, impôs ao agravante o ônus de arcar com o pagamento de honorários provisórios alusivos à perícia contábil. No pedido, argumentou que a perícia fora pleiteada pelo agravado, sendo, portanto, equivocada a determinação de recolhimento do valor. Informou que haveria dissonância entre os valores, pois a decisão estipulara três salários mínimos ou, alternativamente, R$ 2 mil, causando dúvidas. Sustentou que a imposição do ônus ao agravante desrespeitaria o CPC. Aduziu ainda que a perícia contábil seria desnecessária, já que o valor poderia ser obtido por simples cálculos aritméticos.

Em seu voto, o relator afirmou que a prova pericial contábil seria necessária para verificar o alegado excesso de execução, residindo o cerne da ação na apuração do valor cobrado. “Além disso, a perícia contábil é essencial ao julgamento do presente feito, pois sem ela não há como aferir a veracidade das alegações das partes, notadamente quando se quer aferir qual foi o valor pago e o quanto resta a ser executado”, salientou. Entretanto, no que diz respeito às despesas processuais, incluindo os honorários do perito, o magistrado afirmou que a sentença original seria contrária aos dispositivos legais, já que os artigos 19 e 33 do CPC estipulam que os honorários do perito devem ser pagos por quem requereu a prova. Assim, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas com os honorários do perito seria da parte que requereu a perícia, no caso, a empresa Winter Comércio de Combustíveis Ltda.

Também participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal convocado). A decisão foi unânime.
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