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Sábado, 27 de julho de 2024

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Ônus da prova cabe à seguradora e não ao beneficiado

O ônus da comprovação de ter efetuado pagamento de seguro obrigatório é da seguradora. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Sumaríssima de Cobrança de Seguro Obrigatório n° 4.680/2007, condenara a empresa Tókio Marine Brasil Seguradora S.A a pagar 40 salários mínimos a uma segurada, a título de indenização por morte referente ao seguro DPVAT, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação (Recurso de Apelação Cível n° 116573/2008).


A empresa afirmou, sem êxito, que já teria efetuado o pagamento do sinistro e argumentou que o artigo 7° da Constituição Federal veda a vinculação da indenização de seguro DPVAT ao salário mínimo. No recurso, a apelante informou que houve quitação integral do valor da indenização em 19 de setembro de 2004, no valor de R$ 6.754,01. Contudo, no entendimento da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a apelante não conseguiu demonstrar que a apelada recebera o valor anunciado e, sendo assim, não se isentou da obrigação de indenizar. “É cediço que deve haver prova do pagamento do seguro obrigatório, através de recibo devidamente assinado pela vítima ou beneficiário, sendo da apelante o ônus da comprovação”, ressaltou a relatora.

Com relação ao argumento da impossibilidade de vinculação da indenização do referido seguro ao salário mínimo, em virtude de expressa vedação constitucional e infraconstitucional (art. 1º, Lei nº 6.205/75), a magistrada afirmou que “o valor determinado serviu apenas de parâmetro indenizatório, não havendo que se falar em ofensa aos textos legais”. Disse que a fixação do seguro DPVAT em salário mínimo traduz-se em mero critério indenizatório, natural dessa espécie de cobertura e, portanto, sem caracterizar indexação inflacionária.

Segundo a magistrada, a Lei nº 6.205/75, que cuida da utilização do salário mínimo para correção monetária, não revogou o artigo 3º, que fixa o valor padrão para indenização, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não. Portanto, explicou que não há que se falar em incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro para correção.

A relatora observou que a posição do Superior Tribunal de Justiça nas ações sobre o tema é de que o valor de cobertura do seguro DPVAT é de quarenta salários mínimos, assim fixado conforme critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (Resp 153209, 2ª T. STJ, Rel. Adir Passarinho Junior, DJ 2-2-2004).

A unanimidade foi conferida com os votos dos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
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