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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Sistema pode ser aplicado sem ter esgotado vias

A partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e permitiu a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta corrente de um devedor, por meio do Sistema Bacen-Jud, mesmo sem ter se esgotado as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Conforme a decisão, o valor deve ser penhorado on line, até o limite da quantia devedora a uma empresa do município de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) (Agravo de Instrumento nº 29495/2009).


De acordo com os autos, a dívida tem o valor original de R$ 8.641,86, com vencimento em abril de 2005. O agravado teria nomeado a penhora de dois hectares de uma área maior de 2.400 ha, localizada no município de Cáceres. Contudo, a agravante credora argumentou que seria difícil de comercializar essa área, indicando a possível constrição judicial e indicou outro bem, que não foi possível o cumprimento do mandado de penhora, intimação e avaliação do bem e por isso, pleiteou a penhora on line, que foi indeferida pelo Juízo sob a alegação de que era necessário esgotar todos os meios hábeis, para que a penhora seja efetivada, bem como, que o deferimento do instituto implicaria na quebra de sigilo bancário.

No agravo, a credora alegou que a manutenção da decisão de Primeiro Grau que havia indeferido o pedido de penhora on line pelo sistema Bacen-Jud poderia lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Argumentou que não teria nenhum sentido preterir dinheiro em detrimento de outros bens, o que tornaria a execução de pouca ou quase nenhuma efetividade. Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, restou comprovado nos autos que o agravante utilizou os meios necessários para localizar os bens passíveis de garantir a efetividade da execução, antes de solicitar a penhora on line. Além disso, explicou que visando dar maior efetividade a execução aderiu ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à questão de quebra de sigilo bancário, o magistrado ponderou que o instituto da penhora on line não tem como fim a quebra do sigilo do executado, mas, garantir a efetividade da execução, já que o Juízo, sequer, toma conhecimento do conteúdo e da movimentação da conta. O voto do relator foi acompanhado a unanimidade pelo desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mario Bianchini Fernandes (primeiro vogal).
Sistema pode ser aplicado sem ter esgotado vias


A partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e permitiu a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta corrente de um devedor, por meio do Sistema Bacen-Jud, mesmo sem ter se esgotado as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Conforme a decisão, o valor deve ser penhorado on line, até o limite da quantia devedora a uma empresa do município de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) (Agravo de Instrumento nº 29495/2009).

De acordo com os autos, a dívida tem o valor original de R$ 8.641,86, com vencimento em abril de 2005. O agravado teria nomeado a penhora de dois hectares de uma área maior de 2.400 ha, localizada no município de Cáceres. Contudo, a agravante credora argumentou que seria difícil de comercializar essa área, indicando a possível constrição judicial e indicou outro bem, que não foi possível o cumprimento do mandado de penhora, intimação e avaliação do bem e por isso, pleiteou a penhora on line, que foi indeferida pelo Juízo sob a alegação de que era necessário esgotar todos os meios hábeis, para que a penhora seja efetivada, bem como, que o deferimento do instituto implicaria na quebra de sigilo bancário.

No agravo, a credora alegou que a manutenção da decisão de Primeiro Grau que havia indeferido o pedido de penhora on line pelo sistema Bacen-Jud poderia lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Argumentou que não teria nenhum sentido preterir dinheiro em detrimento de outros bens, o que tornaria a execução de pouca ou quase nenhuma efetividade. Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, restou comprovado nos autos que o agravante utilizou os meios necessários para localizar os bens passíveis de garantir a efetividade da execução, antes de solicitar a penhora on line. Além disso, explicou que visando dar maior efetividade a execução aderiu ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à questão de quebra de sigilo bancário, o magistrado ponderou que o instituto da penhora on line não tem como fim a quebra do sigilo do executado, mas, garantir a efetividade da execução, já que o Juízo, sequer, toma conhecimento do conteúdo e da movimentação da conta. O voto do relator foi acompanhado a unanimidade pelo desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mario Bianchini Fernandes (primeiro vogal).

A partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeiro Grau e permitiu a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta corrente de um devedor, por meio do Sistema Bacen-Jud, mesmo sem ter se esgotado as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Conforme a decisão, o valor deve ser penhorado on line, até o limite da quantia devedora a uma empresa do município de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) (Agravo de Instrumento nº 29495/2009).

De acordo com os autos, a dívida tem o valor original de R$ 8.641,86, com vencimento em abril de 2005. O agravado teria nomeado a penhora de dois hectares de uma área maior de 2.400 ha, localizada no município de Cáceres. Contudo, a agravante credora argumentou que seria difícil de comercializar essa área, indicando a possível constrição judicial e indicou outro bem, que não foi possível o cumprimento do mandado de penhora, intimação e avaliação do bem e por isso, pleiteou a penhora on line, que foi indeferida pelo Juízo sob a alegação de que era necessário esgotar todos os meios hábeis, para que a penhora seja efetivada, bem como, que o deferimento do instituto implicaria na quebra de sigilo bancário.

No agravo, a credora alegou que a manutenção da decisão de Primeiro Grau que havia indeferido o pedido de penhora on line pelo sistema Bacen-Jud poderia lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Argumentou que não teria nenhum sentido preterir dinheiro em detrimento de outros bens, o que tornaria a execução de pouca ou quase nenhuma efetividade. Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, restou comprovado nos autos que o agravante utilizou os meios necessários para localizar os bens passíveis de garantir a efetividade da execução, antes de solicitar a penhora on line. Além disso, explicou que visando dar maior efetividade a execução aderiu ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à questão de quebra de sigilo bancário, o magistrado ponderou que o instituto da penhora on line não tem como fim a quebra do sigilo do executado, mas, garantir a efetividade da execução, já que o Juízo, sequer, toma conhecimento do conteúdo e da movimentação da conta. O voto do relator foi acompanhado a unanimidade pelo desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mario Bianchini Fernandes (primeiro vogal).
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