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Domingo, 28 de julho de 2024

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Seguradora do Unibanco deve arcar com conserto de veículo segurado

A seguradora Unibanco Aig Seguros S.A. deve arcar com o reparo do veículo Blazer da segurada Camkar Serviços e Transportes Ltda., envolvido em acidente ocorrido em 15 de setembro de 2003 na Comarca de Rondonópolis. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolheu recurso interposto pela seguradora, que pretendia reformar sentença proferida pelo Juízo daquela comarca que julgara improcedente o pedido nos autos de uma ação de ressarcimento ajuizada contra o condutor do veículo. No entendimento da relatora convocada, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, o boletim de ocorrência não possui a força probante para comprovar fatos narrados pela seguradora, bem como inexistem nos autos quaisquer provas aptas a imputar à segurada a culpa pelo sinistro em razão da ausência de provas (Recurso de Apelação Cível n° 95406/2008).


Em sede de recurso, a apelante argumentou que a conclusão do Juízo seria incompatível com as provas apresentadas nos autos. Sustentou que o boletim de ocorrência teria demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte apelada. Afirmou que, ao contrário do disposto na decisão, o boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas foram conclusivos e apontaram de modo inconteste que a culpa pelo acidente era da apelada. Disse também que o conteúdo do boletim de ocorrência, como prova principal, seria conclusivo e demonstraria o desrespeito da apelada à sinalização, o que teria motivado o acidente. Consta dos autos que a seguradora ingressou ação judicial objetivando o ressarcimento da importância de R$16.860,29, correspondentes ao valor despendido com o reparo do veículo Blazer, envolvido em acidente com um Fiat Uno ocorrido. O pedido foi julgado improcedente e o autor, agora apelante, foi condenado a arcar com as despesas e custas processuais, bem como com o pagamento da verba honorária, no valor de R$2 mil. Inconformado, interpôs, sem sucesso, recurso no TJMT.

Analisando as provas, em especial o boletim de ocorrência, a relatora assinalou que ficou demonstrado serem improcedentes as alegações da seguradora. Na opinião da magistrada, pelo fato de o boletim ter sido confeccionado a partir das informações prestadas unilateralmente, não se pode emprestar a ele, isoladamente, a força probante pretendida pela apelante.

Conforme a juíza Clarice da Silva, no caso dos autos o boletim de ocorrência mostra-se inapto a esclarecer o que poderia ter gerado o acidente e o motivo pelo qual os veículos haviam sido encontrados nas posições desenhadas. Ainda segundo a relatora, o boletim de ocorrência não pode ser tido como capaz de arrimar a formação de juízo de valor quanto à conduta determinante para a eclosão do acidente em desfavor da apelada e dar guarida à pretensão do apelante. Para a juíza, o documento em que se apóia o recorrente deve ser contrabalanceado com os demais elementos de prova coligidos, dentre eles a prova testemunhal, pois o boletim de ocorrência é apenas um dos dados de convicção de que se pode valer o julgador.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Evandro Stábile (vogal convocado).
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