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Sábado, 04 de maio de 2024

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Mantida interrupção de pensão de mercê

Em respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, as chamadas “pensões de mercê”, instituídas sem justa causa pelo município de Várzea Grande e já considerada ilegais, devem ter o pagamento interrompido com urgência.

Em respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, as chamadas “pensões de mercê”, instituídas sem justa causa pelo município de Várzea Grande e já considerada ilegais, devem ter o pagamento interrompido com urgência. Esse é o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve determinação cautelar para paralisar o pagamento do benefício a uma moradora. Decisões anteriores do TJMT são unânimes em considerar que a pensão de mercê, criada na década de 1990 para atender a pessoas carentes pré-determinadas, ofende aos princípios elementares da ordem jurídica constitucional.


No Agravo de Instrumento 100629/2009, a beneficiária alega que a suspensão abrupta da pensão poderia lhe causar graves prejuízos, pois seria impossibilitada de adquirir medicamentos dos quais necessita. No entendimento do relator, desembargador José Silvério Gomes, a necessidade financeira da agravante aliada aos seus problemas de saúde, por si só, não justifica a legalidade da pensão, visto que o benefício favorece interesse particular e não interesse público, em total afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública.

O relator observa, por outro lado, que nada impede que a beneficiária requeira junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) algum auxílio social ou benefício legal, como, por exemplo, a prestação continuada, caso ela não tenha contribuído com o órgão ao longo de sua vida funcional. A manutenção da sentença, de acordo com o desembargador, também se impõe diante da necessidade de proteger os cofres públicos de gastos irregulares.

“Para a implantação de leis que beneficiam alguns ex-funcionários não foram observados os preceitos constitucionais, sendo necessária a interrupção dos pagamentos não só pela quebra dos princípios constitucionais, como também pela existência de justificado receio de lesão grave ao erário público”, acrescentou o relator. Acompanharam o voto do magistrado os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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