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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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Taxa de juros não pode extrapolar a praticada no mercado

Não há limitação de juros em 12% ao ano, contudo, o percentual deve corresponder ao contratado, salvo se demonstrado que extrapola a média do mercado. O amparo legal para esse entendimento consta da Emenda Constitucional nº 40/2003. Com isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente a Apelação nº 14879/2009, mantendo os juros fixados no contrato bancário em discussão e afastando a capitalização de juros, por ter sido proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi conferida à unanimidade pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como relator convocado, e dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Evandro Stábile, segundo vogal.


A apelação foi feita após julgamento de ação de revisão contratual, cuja decisão manteve o contrato nos termos acordados inicialmente. O apelante buscou a flexibilização do princípio pacta sunt servanda (o pacto entre as partes deve ser cumprido) diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a alteração das cláusulas que considerou abusivas. Também pugnou pela redução dos juros pactuados ao limite de 12% ao ano e pela proibição da capitalização destes. Ressaltou seu direito de consignar em pagamento os valores incontroversos, para posterior abatimento, e pediu a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

O relator salientou a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, visando a proteção do consumidor, ainda que em detrimento do princípio pacta sunt servanda, vez que os contratantes não tiveram a oportunidade de discutir as cláusulas antes de assinar o contrato, submetendo-se às regras impostas pelo fornecedor do serviço ou do produto. Porém, quanto aos juros pactuados entre as partes, de 23,46% ao ano, considerou que a Emenda Constitucional 40 revogou o dispositivo constitucional (§ 3º do artigo 192 da CF) que deixava margem para discussão, e autorizou a não limitação dos juros.

O magistrado ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano. Porém, o montante deve ser preciso, tendo ainda que ser considerado dentro da média cobrada no mercado. No caso em questão, grifou que as taxas incidentes no contrato, de 1,77% ao mês e de 23,46% ao ano, estariam dentro dos padrões aplicados no mercado e poderiam ser mantidas.

Quanto à capitalização dos juros, o relator esclareceu as hipóteses expressamente previstas em lei, como ocorre em relação aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial e rural. Contudo, afirmou que a Súmula nº 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Acerca da consignação em pagamento, o julgador destacou que o apelante não especificou o pedido, apenas alegou seu direito em depositar os valores que entendeu serem devidos, por isso, não poderia deferir o pedido. E considerou correta a restrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência do devedor e por ser exercício regular do direito do credor a prerrogativa de buscar meios de garantia da obrigação. Observou ainda o juiz substituto José Mauro Bianchini que a existência da dívida não foi questionada.

A câmara julgadora determinou que, como ambos litigantes foram vencedores e vencidos, conforme o artigo 21 do Código de Processo Civil, as despesas e honorários devem ser distribuídos na proporção de 50% para cada.
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