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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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HC negado

Acusado de matar com chave de roda deve continuar preso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o Habeas Corpus impetrado em favor de um homem preso preventivamente sob acusação de cometer, em 2007, um assassinato a golpes de chave de roda e ocultar o corpo da vítima, no bairro Pedra 90, em Cuiabá.


Os magistrados entenderam que a presença de indícios suficientes da ocorrência do delito e sua gravidade afastaram a tese de que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal. Conforme os autos, o acusado, juntamente com outra pessoa, desferiu uma série de golpes na cabeça de um homem. Em seguida, ambos ocultaram o cadáver e, no dia seguinte, registraram boletim de ocorrência noticiando o desaparecimento da vítima.

Ao pleitear a libertação provisória do acusado, a defesa alegou que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (regras para prisão preventiva) não estariam presentes nesse caso e apontou ausência de fundamentação da sentença de pronúncia que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Aduziu ainda falta de comprovação nos autos dos fatos alegados na sentença de pronúncia.

Por último, a defesa contestou o tempo supostamente excessivo em que o acusado permanece preso cautelarmente. Em Juízo, o acusado afirmou que não se retirou do local do crime e não houve ameaças às testemunhas, no entanto, não conseguiu comprovar tal tese nos autos originais.

O relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, observou que o fato envolve a prática de delito grave (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica), em que os autos revelam a periculosidade dos agentes, que estariam ameaçando testemunhas, o que prejudicaria a instrução criminal.

Quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, o desembargador destacou a aplicação da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, cuja definição é de que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

“Observa-se que a demora para submissão do réu a julgamento decorre de ato da própria defesa, que interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, não havendo como se imputar a demora ao Poder Judiciário pelas provas anexadas aos autos”, completou o relator.
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