Olhar Direto

Domingo, 05 de maio de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Roubo qualificado enseja manutenção de prisão de acusado

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória pugnado por meio do Habeas Corpus nº 142635/2009, interposto por acusado da prática roubo qualificado, com emprego de arma e concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, I e II, e artigo 29, do Código Penal). O crime teria ocorrido em um estabelecimento comercial da Comarca de Poxoréu, localizada a 251 km ao sul de Cuiabá.


A defesa aduziu, em síntese, não haver indícios suficientes de que o paciente tivesse praticado o delito, pois estaria na cidade de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) no momento dos fatos. Argumentou que inexistiriam os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal e que o paciente seria pessoa idônea e possuiria bons antecedentes.

O relator, desembargador José Jurandir de Lima, considerou presentes os indícios de materialidade e autoria, conforme o auto de prisão em flagrante, ocorrida no dia 27 de outubro de 2009, pelo roubo da quantia de R$80,00. O crime foi praticado, conforme a denúncia, mediante grave ameaça, com utilização de arma de fogo, efetuado em estabelecimento comercial do município. Além da prisão em flagrante, consta ainda o termo de exibição e apreensão, além do reconhecimento da vítima e da confissão do comparsa do acusado, que assumiu ter praticado o delito junto com ele, fornecendo detalhes dos fatos.

Quanto à alegação da falta de fundamentação, o magistrado desconsiderou-a, salientando que a prisão encontraria respaldo no artigo 312 do Código de Processo Penal, porque o acusado não residiria no distrito da culpa, tornando necessária para a garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal. Para o relator, ficou constatada a periculosidade do agente que saiu de Rondonópolis para efetuar roubo em um estabelecimento comercial de Poxoréu, em um dia de feriado. O desembargador observou que os crimes contra o patrimônio geram intranquilidade no meio social e os predicados pessoais em favor do paciente, por si só, não teriam o condão de conceder o direito à liberdade provisória, quando preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão.

A decisão foi à unanimidade com os votos do desembargador Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, segundo vogal convocado.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet