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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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Crime de roubo praticado com violência justifica prisão de acusado

Predicados pessoais, por si só, não autorizam a concessão da liberdade, principalmente quando há fundamentos para a manutenção da prisão, como a garantia da ordem pública. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento ao Habeas Corpus nº 13087/2010, impetrado por um acusado da prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, infrações previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O paciente salientou que não teria havido dados concretos dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, principalmente no que concerne à garantia da ordem pública, tendo em vista que inexistiriam nos autos provas de que o favorecido ofereceria qualquer risco à sociedade. Disse que não haveria intenção de interferir na colheita das provas, bem como no ânimo das testemunhas e também que não colocaria em risco a aplicação da lei penal. Afirmou possuir todos os atributos favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Finalizou dizendo que seria arrimo de família, pois, apesar de estar desempregado, seria o responsável pelo sustento de sua genitora e avó com a renda proveniente de pequenos bicos como servente de pedreiro.

Informações contidas nos autos relatam que em 22 de dezembro de 2009, o acusado invadiu estabelecimento comercial na Avenida Arquimedes Pereira Lima, bairro Santa Cruz, em Cuiabá, acompanhado de outros dois acusados, um deles menor de idade, levando sob violência e grave ameaça, dinheiro, cheques, bolsas, relógios e aparelhos celulares. Consta também do processo que o acusado agrediu o comerciante após negativa da entrega do aparelho celular e que os criminosos se apoderaram de um carro de uma cliente, sendo mais tarde presos por policias que atenderam a ocorrência.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva, na condição de relator, salientou que neste caso a manutenção da prisão do paciente seria imprescindível para acautelar o meio social, seriamente abalado com delitos desta natureza. Considerou presentes os indícios de autoria delitiva e materialidade do crime, bem como o ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que os atributos pessoais do acusado, ainda que comprovados, não constituiriam motivos para concessão da almejada liberdade provisória.

O voto foi acompanhado pelo desembargador José Luiz de Carvalho, primeiro vogal, e pelo juiz convocado Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, segundo vogal convocado
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