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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Bebê em risco de morte deve receber medicamento do Estado

O Estado de Mato Grosso deverá fornecer a um bebê de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), de apenas quatro meses de idade com inflamação intestinal crônica e desnutrição grave, os medicamentos receitados. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu que o Estado não pode deixar de fornecer medicamento recomendado por médico capacitado sob a justificativa da necessidade de controle dos gastos, notadamente quando demonstrada a urgência da medida (Agravo de Instrumento nº 103.824/2008).


Com a decisão, deverá providenciado o fornecimento de fórmula láctea isenta de lactose e dos medicamentos Prednisona, Sulfazelacina, Protovit, Luftal, Ranitidina, Bactrim, Floraxe e Profol. Na avaliação dos magistrados de Segundo Grau é dever do Estado prover o serviço de saúde de forma integrada, evitando-se, como no caso, que deficiências no modo de repartir as atribuições de cada órgão signifiquem para o cidadão, o descumprimento de um direito constitucionalmente assegurado.

Nas contra-razões recursais, o Estado sustentou em síntese não querer se eximir da sua responsabilidade de prestar medicamentos a criança, mas apenas evitar que os recursos orçamentários destinados ao atendimento de todo o sistema de saúde sejam desviados. O Estado também alegou a negativa de não fornecer o medicamento, por não constar no relatório médico, expressamente, que a criança estava em risco de morte.

Entretanto, na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, é necessário observar que o direito à vida e à saúde é que estão em pauta. Nesse sentido, a magistrada ponderou que a vida é o bem jurídico maior e mais valioso, e que o Estado deve imprimir esforços no sentido de viabilizar o acesso e a prestação à saúde, indispensável para que a pessoa viva com dignidade, sendo certo que eventuais dificuldades financeiras do ente Público não podem servir de obstáculos para justificar o abandono e desamparo da população, especialmente, dos que necessitam de medicamento gratuito.

Além disso, a relatora esclareceu que o fato de não constar no relatório médico que a criança está em risco de morte, não exclui a obrigação do Estado quanto ao fornecimento dos remédios, uma vez que resta evidenciada a necessidade de fazer uso da fórmula láctea isenta de lactose, como também, dos medicamentos, em razão de sua frágil condição de saúde, especialmente, levando em consideração tratar-se de um bebê. A magistrada pontuou ainda que por se tratar de uma criança, ela também encontra proteção resguardada, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que lhe garante direito à proteção integral e atendimento preferencial.

A unanimidade da decisão foi conferida pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (1º vogal convocada) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (2º vogal).
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