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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Ausência de vítima em audiência preliminar não invalida ação

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu liberdade a um acusado de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal grave. A defesa dele alegou o não comparecimento da vítima em audiência preliminar, mesmo intimada oficiosamente.


O habeas corpus com pedido de liminar número 10.216/2009 foi indeferido, por unanimidade, em conformidade com parecer do Ministério Público Estadual, considerando que a ausência da vítima na audiência preliminar não seria motivo para invalidar o recebimento da denúncia, uma vez que a audiência de que trata o art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) só é necessária quando a vítima demonstra o seu interesse em retratar-se da representação, o que não é o caso.

O relator, desembargador José Luiz de Carvalho, consubstanciou o voto em jurisprudências dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Goiás, além do Supremo Tribunal Federal. Explicou que a audiência é prevista em lei como uma garantia para a própria vítima, para dificultar que seja coagida a desistir da representação contra seu agressor. Destacou que se não há renúncia tácita na representação da ofendida, nem tão pouco atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, deve seguir a ação. Evocou o artigo 16 da lei 11.340/2006 que deixa claro que tal renúncia deve ser feita perante o juiz, com anuência do Ministério Público.

O caso tramita junto à Segunda Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca da Capital. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é composta também pelo desembargador, José Jurandir de Lima, primeiro vogal e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, segundo vogal convocado.
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