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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Empresa privada não pode buscar desimpedimento de rodovia

O juiz Wagner Plaza Machado Junior, da Comarca de Alto Araguaia, localizada a 415km ao sul de Cuiabá, julgou inepta a petição inicial impetrada pela empresa ALL América Latina Logística, que requereu a liberação da pista onde caminhoneiros promoviam protestos (Autos Código número 28775). O magistrado aduziu ser a requerente ilegítima para impetrar tal direito.


A empresa buscava a imediata retirada dos veículos, objetos e aparatos, postados diante do acesso ao seu terminal de carga e descarga, da rodovia BR- 364, dos quilômetros um ao 40. Justificou que a manifestação de caminhoneiros ao longo da pista estaria inviabilizando suas atividades, pois impossibilitaria o trânsito de caminhões que conduzem as mercadorias ao seu pátio, bem como dificultaria os demais caminhões e veículos de transitarem na estrada, além do acesso de pessoas. O magistrado destacou que, apesar do autor não ter expressamente descrito, em verdade o que ele estaria pedindo seria a proteção possessória sobre a rodovia federal BR 364.

O juiz explicou que parte legítima é aquela autorizada pela ordem jurídica a buscar seu direito em Juízo. Colacionou farta jurisprudência e doutrina, esclarecendo que a rodovia se encaixaria como bem público e que os bens de domínio público são considerados de uso comum do povo, como estradas, ruas, praças, águas do mar e rios navegáveis, sendo usados em igualdade de condição, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da administração. “Assim sendo, o requerente não tem legitimidade para requerer em juízo tutela possessória sobre bem público de uso comum, vez que somente à Administração Pública pode requerer tutela de tais bens”.

O juiz Wagner Plaza enfatizou que não houve expressamente o pedido de proteção possessória sobre a rodovia federal BR 364, no local onde a empresa é constituída, por parte do poder público. Alertou ainda que a requerente é concessionária de serviço público federal, mediante concessão do uso, gozo, usufruto e manutenção as ferrovias públicas federais, não podendo requerer a extensão às rodovias federais. O magistrado, portanto, julgou inepta a petição inicial e decidiu pela extinção do feito, por ilegitimidade ativa, em conformidade com o artigo 295, II do Código de Processo Civil.
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