Olhar Jurídico

Segunda-feira, 08 de julho de 2024

Artigos

A ADI 5553 e sua relação com o meio ambiente de trabalho equilibrado

Autor: Carla Reita Faria Leal e Pâmela Cruz Nunes Hartmann

05 Jul 2024 - 08:00

A efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, nele compreendido o do trabalho, vem sendo constantemente debatida, em especial com o avanço tecnológico e o consumo desenfreado de bens não renováveis pela população. 

O meio ambiente de trabalho equilibrado considera inúmeros elementos relacionados à dignidade da pessoa humana, dentre eles: a saúde e a segurança do trabalhador. Acerca disso, o uso excessivo de agrotóxicos nas lavouras tem afetado a integridade física e mental dos trabalhadores rurais, prejudicando o equilíbrio de dois dos aspectos do meio ambiente, o natural e o do trabalho.

A relação entre trabalhadores rurais, contato direto com agrotóxicos e desenvolvimento de doenças físicas e mentais é comprovada por pesquisas, todavia, embora tal fato seja evidente, poucas medidas são tomadas para o restabelecimento do equilíbrio labor ambiental nesta área.  

Pelo contrário, esse uso desenfreado dos agrotóxicos é legitimado pelas medidas tributárias aplicadas no país, vez que estas reduzem alíquotas ou mesmo isentam tais produtos de impostos, como os de importação, de produtos industrializados e de circulação de mercadorias. Em contrapartida, além da contaminação do solo, do ar e das águas, estes provocam cada vez mais o adoecimento da população e dos trabalhadores que têm contato com tais substâncias.

Sobre o tema, em 2016, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI 5553, questionando a concessão de benefícios tributários para os agrotóxicos, especificamente contra cláusulas do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que reduzem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a saída de insumos agropecuários e a isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a tais substâncias químicas.

Segundo o partido político autor da ação, “o uso intensivo de agrotóxicos – e a concessão de benefícios fiscais para sua indústria – violam profundamente os comandos do sistema normativo de tutela ambiental”.

Percebe-se que não se trata apenas de perda na arrecadação de impostos, mas também de custos adicionais com a concessão de tais benefícios fiscais, já que, ao estimular seu uso cada vez maior, a saúde pública é afetada, gerando gastos com tratamentos da comunidade exposta, além dos custos previdenciários e de dias de trabalho perdidos decorrentes dos afastamentos dos trabalhadores intoxicados. 

O PSOL, autor da demanda, destaca que “os impactos do uso de agrotóxicos para a saúde humana consistem em problema de saúde pública e atingem diretamente o Sistema Único de Saúde, aumentando em quantidade e complexidade sua demanda o que gera, por evidente, custos financeiros arcados pelo Estado – que a um só tempo deixa de arrecadar e suporta os custos dos efeitos danosos à saúde”.

Além disso, o partido político ressaltou os impactos no âmbito trabalhista com a “a exposição de trabalhadores(as) nas empresas que transportam e comercializam agrotóxicos; na produção agrícola – distinguindo-se aí contextos de risco diferenciados para os(as) empregados(as) do agronegócio, os(as) agricultores(as) familiares e os(as) camponeses(as)”.

Em sua manifestação, o Procurador-Geral da República alegou que “o ordenamento constitucional, internacional e infraconstitucional demonstra a preocupação com a utilização dos agroquímicos, impondo severas restrições à produção, registro, comercialização e manejo, com vistas à proteção do meio ambiente, da saúde e, sobretudo, dos trabalhadores”. 

E continua: “os instrumentos tributários impugnados percorrem o caminho inverso, eis que, ao estipularem benefícios fiscais aos agrotóxicos, intensificam o seu uso e, portanto, sujeitam o meio ambiente, a saúde e a coletividade dos trabalhadores aos perigos inerentes ao manuseio em larga escala. Nesse aspecto, além de divergir da compreensão do princípio do poluidor-pagador, não atende à necessidade de implementação de uma política voltada à responsabilidade intergeracional”.

Quanto aos votos já proferidos pelos ministros do STF na ADI 5553, destacam-se o do Ministro Luiz Edson Fachin (relator) e o da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceram a procedência dos pedidos. O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, inaugurou o entendimento pela improcedência da ADI, sendo acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Enquanto o voto do Ministro André Mendonça inaugurou nova divergência, conhecendo a ação e julgando parcialmente procedente. 

Assim, ainda há esperanças de que a tramitação da ADI 5553 possa servir como meio indireto para a proteção da saúde física e mental dos trabalhadores que possuem contato imediato com agrotóxicos, pois restringindo o uso dessas substâncias nocivas estar-se-á protegendo o meio ambiente e a saúde humana, em especial a saúde dos trabalhadores, que são os mais expostos e diretamente impactados. Por outro lado, estará sendo incentivada a busca de soluções que passam pelo uso mais sustentável da terra e dos recursos naturais e humanos envolvidos na atividade agrícola.

No último dia 13 de junho o julgamento da ADI foi suspenso, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin para designação de data visando a realização de uma audiência pública, quando, espera-se, que todos os envolvidos na matéria sejam ouvidos, dando-se ênfase à voz da comunidade científica que, como já citado, possui inúmeros estudos sobre os malefícios dos agrotóxicos ao meio ambiente e saúde humana. 

Carla Reita Faria Leal e Pâmela Cruz Nunes Hartmann são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.
 
Sitevip Internet