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Sábado, 29 de junho de 2024

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INTERCEPTAÇÕES CLANDESTINAS

PM pactua acordo e deve ressarcir R$ 65 mil ao erário para encerrar ação da Grampolândia Pantaneira

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

PM pactua acordo e deve ressarcir R$ 65 mil ao erário para encerrar ação da Grampolândia Pantaneira
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, homologou Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público de Mato Grosso (MPE) e o policial militar Gerson Luiz Ferreira Júnior em ação proveniente da chamada Grampolândia Pantaneira. Decisão é desta segunda-feira (27).


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O MPE propôs em março de 2021 ação em face do ex-governador, Pedro Taques, do ex-secretário de Casa Civil, Paulo Taques, além de um grupo de policiais acusados de participação em interceptações, caso conhecido como Grampolândia Pantaneira.

Processo por ato de improbidade busca ainda ressarcir o erário e aplicar multa civil. 
No acordo de não persecução cível apresentado, Gerson estava acompanhado de advogado e foi verificado que as cláusulas firmadas atendem aos demais requisitos necessários para a homologação do que fora pactuado para ressarcimento do dano causado.

Diante disso, o requerido Gerson Luiz Ferreira Correa Junior se comprometeu a ressarcir o montante de R$61.920,00, a título de medida da responsabilidade individual, a ser pago em quarenta e oito parcelas mensais e multa civil estipulada no valor de R$3.000,00.

O Estado de Mato Grosso, que é o ente público lesado, por meio do seu Procurador, manifestou favorável ao acordo. “Diante do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Gerson Luiz Ferreira Correa Junior. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil” determinou a juíza.

O valor da multa civil será destinado a Associação 4 Bravo Lutas, que tem por finalidade e objeto social a prestação de serviços filantrópicos, assistencial, promocional, esportivo, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, para crianças carentes, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
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