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Sábado, 29 de junho de 2024

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Wellaton é condenado a pagar R$ 10 mil a irmão de Emanuel Pinheiro por danos morais

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Wellaton é condenado a pagar R$ 10 mil a irmão de Emanuel Pinheiro por danos morais
Juiz titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Tiago Souza Nogueira de Abreu, condenou o ex-vereador da capital Felipe Wellaton (Republicanos) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Marco Polo Pinheiro, conhecido como Popó Pinheiro, irmão do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB). Wellaton teria ofendido a imagem e honra ao proferir inveracidades contra Popó em um vídeo publicado no Instagram. Sentença foi publicada nesta quinta-feira (6).


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Ao que consta nos autos, Popó se sentiu prejudicado pelas expressões que Wellaton proferiu em vídeo, dizendo que “isso precisa acabar, tantos ataques de fake news tanta maldade, eu também enfrentei essa quadrilha que tem nome e sobrenome que é Popó Pinheiro, que responde a um inquérito de fake news e causou tanta depressão, doenças mentais para vc, cansaço, trouxe também para mim...”. Popó, entao, ajuizou  ação de indenização por danos contra Wellaton, referente ao que foi dito na publicação.

Wellaton havia alegado, inclusive, a existência Inquérito Policial que apura suposto envolvimento de Popó em disseminação de fake news. Todavia, o magistrado anotou na sentença que não existe qualquer condenação a esse título. Popó argumentou, ainda, sobre a inveracidade do que foi dito no registro, bem como alega que a causa da doença de Virgínia teria sido imputada a ele.

Nesta senda, o magistrado entendeu que na publicação, embora latente que não houve atribuição de que Popó tenha sido culpado pela doença da primeira-dama, como foi apontado na inicial, foi vislumbrado a ocorrência de pronuncia desidiosa ou desonrosa, já que Welaton imputou à Popó crime de quadrilha (que não foi comprovado, tampouco denunciado em inquérito policial).

Foi colocado na sentença que ambas as partes são pessoas públicas e denotam número expressivo de seguidores nas redes sociais, o que resulta, em tese, em maior abrangência em suas falas. No entendimento do juiz, isso não significa dizer que toda e qualquer ação representa um ilícito, mas que compete ao autor das acusações provar os fatos imputados ao acusado.

Nesse sentido, entendeu o juízo que “cotejando as garantias constitucionais fundamentais citadas, do direito de livre expressão, acrescendo-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, calibradas e conectadas ao direito de informar e de ser informado, o direito de resposta, o direito de réplica política, a liberdade de reunião, a liberdade religiosa, etc. é possível vislumbrar ou reconhecer que as falas e ações perpetradas pelas requeridas extrapolaram o direito de indignação, de opinião ou que tenham causado danos à imagem/honra subjetiva da parte autora”.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou Wellaton a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais acrescidos de juros de mora em 1% a partir da citação e correção monetária (INPC).
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