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Sábado, 29 de junho de 2024

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AÇÃO EXTINTA

Juiz nega danos morais a ex-sócios responsáveis por denunciar venda de sentenças

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz nega danos morais a ex-sócios responsáveis por denunciar venda de sentenças
Ex-sócios da antiga Faculdade Afirmativo, na capital, Cecílio Francisco das Neves Pinto e Maria Edimeia Ambrosio Pinto, responsáveis por denunciar esquema de venda de sentença que terminou com a condenação do ex-desembargador e ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Evandro Stábile, tiveram pedido de danos morais extinto em decisão do juiz Flávio Miráglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, proferida na última quarta-feira (19).


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O magistrado extinguiu o processo em razão da prescrição do prazo, já que o caso ocorreu em 2002. Cecílio e Maria sustentaram na ação que sofreram dilapidação patrimonial provenientes do esquema de vendas de sentença praticadas pelo então desembargador, Evandro Stábile.

Nos autos do processo eles afirmaram que Wilson Uiballi, também sócio da faculdade, moveu ação de arrolamento de bens em 2002 por discordar da forma como a instituição era gerida.

Consta no pedido que dois advogados, então, procuraram Cecílio e Maria e fizeram uma oferta de serviço. Eles afirmaram ao casal que só teriam chance no processo caso os contratassem para a defesa. Um dos defensores apontou que o processo estaria esquematizado e que teria facilidade de lidar com o magistrado responsável, Stábile.

“Informaram ter conhecimento da aludida ação de arrolamento e ofertaram seus préstimos como advogados, sem os quais, segundo alegaram, os requerentes não teriam qualquer chance de êxito, visto que o processo estaria esquematizado e a Drª. Célia Cury seria amiga próxima do juiz responsável, Dr. Evandro Stábile”, diz trecho da decisão.

Cecílio e Maria afirmaram no pedido que contrataram o serviço oferecido pelos advogados e logo obtiveram uma liminar favorável proferida por Evandro, determinado que eles continuassem na administração da faculdade.

Contudo, segue a decisão, eles relataram que com o passar do tempo os advogados começaram a exigir altos valores, com frequência, justificando que seria para apresentar as medidas corretas perante as ações ingressadas pelo outro sócio.  

Mas quando eles se recusaram a quitar as elevadas quantias cobradas pelos advogados, exigidas para que o desembargador Evandro Stábile prolatasse decisões favoráveis, os defensores deixaram o caso e renunciaram nos autos sem comunicação prévia aos clientes.

Diante da renúncia dos defensores, Evandro proferiu decisão contrária aos interesses do casal que, a partir de então, passou a sofrer série de fatores que resultaram na perda de todo o patrimônio que foi construído pela empresa, bem como “severos prejuízos aos autores, que procuraram a Polícia Federal e denunciaram o esquema de corrupção”, discorre a decisão.

A denúncia resultou na Operação Asafe, deflagrada para investigar exatamente o possível esquema de venda de sentenças por parte de Evandro. De fronte a este cenário, o casal de ex-sócios da Faculdade ingressou, em 2019, com ação de indenização por dano moral alegando que teriam sofrido dilapidação em razão do esquema de venda de sentenças que teria lhes prejudicado no desenrolar do processo.

A demora para mover a ação de reparação, conforme explicaram Cecílio e Maria no pedido, se deu porque estariam esperando o desenrolar de uma outra ação, transitada em julgado no ano de 2018, que pesava contra o ex-desembargador. Por isso apontaram que a prescrição para entrarem com o pedido ainda não teria ocorrido, o que não foi atendido pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes.  

Flávio discorreu na decisão que decisão desfavorável ao casal Cecílio e Maria, prolatada em ação de arrolamento movida contra eles pelo sócio Wilson Uiballi, em 2004, foi o que de fato ensejou na dilapidação patrimonial dos dois. Diante disso, sobre a prescrição justificada, o juiz entendeu, então, que eles teriam até 2009 para propor a ação reparatória em questão.

“De modo que, a partir de então, restou fulminada pela prescrição a pretensão de ajuizá-la”, discorreu o magistrado acrescentando que “os autores ingressaram com a ação em 2019, ou seja, muito além do prazo quinquenal, logo também entendo que a pretensão dos autores está de fato prescrita. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão inicial e julgo e declaro extinto o processo”, proferiu o juiz.
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