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Sábado, 29 de junho de 2024

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ENTRE 2010 A 2016

Prefeitura é condenada pela Justiça a pagar FGTS, 13º e férias para contratados na Educação

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Prefeitura é condenada pela Justiça a pagar FGTS, 13º e férias para contratados na Educação
A Prefeitura de Cuiabá foi condenada a pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 13º salário e férias acrescidas de ⅓ aos trabalhadores que foram contratados para atuarem temporariamente na Educação Municipal. A decisão foi tomada pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, na última quarta-feira (19). O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep) foi o responsável por mover a ação contra a administração do município.


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De acordo com a decisão, o sindicato reivindicou o pagamento dos direitos trabalhistas referentes aos anos de 2010 a 2016. Os trabalhadores reivindicaram os valores após terem seus contratos renovados sucessivamente, descaracterizando o viés temporário dos contratos e os colocando em funções que deveriam ser preenchidas por servidores concursados. 

Ainda no documento, o juiz demonstrou que a Prefeitura de Cuiabá chegou a perder o prazo para apresentarem suas contestações frente a ação movida pelo Sintep e se manifestou fora do prazo legal estabelecido. Na tentativa de descaracterizar a reivindicação do sindicato, a prefeitura alegou que a organização não conseguiu provar suas alegações. 

Para justificar sua decisão, o juiz utilizou um julgamento feito no Supremo Tribunal Federal (STF) que comprovou o desvirtuamento da contratação temporária, feira pela administração pública, após sucessivas renovações dos contratos. Por esse motivo, Márcio compreendeu como legítima o pedido do sindicato e condenou a Prefeitura a realizar o pagamento. 

“Por conseguinte, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, bem como, ausência de comprovação de pagamento das verbas rescisória, os substituídos fazem jus ao recebimento dessas verbas, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o prazo prescricional. Posto isso, julgo procedente os pedidos veiculados na preambular, o que faço para declarar a nulidade da contratação temporária, condenando o Requerido ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, respeitando a prescrição quinquenal”, decidiu o magistrado. 

Com a decisão, a administração do município será obrigada a realizar os pagamentos respeitando o índice de juros de acordo com a Caderneta de Popular e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, nos valores também deve ser acrescida a taxa Selic.
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