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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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sem provas

Promotora arquiva inquérito sobre participação de Dilmar em mensalinho delatado por Riva e Silval

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Promotora arquiva inquérito sobre participação de Dilmar em mensalinho delatado por Riva e Silval
A promotora de justiça Lindinalva Correia Rodrigues promoveu o arquivamento de inquérito civil instaurado para investigar suposta participação do deputado estadual Dilmar Dal Bosco (União) no esquema de “mensalinho” ocorrido na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Apuração foi estabelecida via Portaria nº 28/2020 para investigar possíveis atos de improbidade administrativa de danos ao erário atribuídos a Dilmar.


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 Instauração levou em conta denúncia de que ele, durante seu mandato de 2015, teria recebido propina mensal paga pela mesa diretora da ALMT, com recursos públicos que teriam sido desviado da própria casa de leis em contratos mantidos pelo órgão público com empreiteiras e empresas gráficas e do setor de tecnologia da informação.

As informações sobre a possível participação de Dilmar no esquema foram comunicadas no Acordo de Colaboração Premiada de José Geraldo Riva, que relatou que ele teria recebido propina mensal, enquanto Deputado Estadual, no período 2011 a 2015, no valor mensal de R$ 50.000,00, totalizando 48 meses e, portanto, o valor de R$ 2.400.000,00.

Além disso, Riva delatou sobre informações referente aos impostos que teriam sido pagos sobre o montante supostamente recebido, quantificado em R$ 800.000,00 totalizando R$ 3.2 milhões.

O ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa também prestou depoimentos em que delatou suposta participação de Dilmar no recebimento de propinas. Em colaboração premiada junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal, Silval relatou que houve pagamento de propina aos parlamentares, abrangendo o período de 2003 a 2015.

Silval afirmou que teria efetuado repasses de valores orçamentários extras à Assembleia Legislativa, com o fim específico de manter o esquema de “mensalinho” aos deputados estaduais, contudo, não foi identificado menção especial alusiva ao nome de Dilmar ao longo das declarações.

Em resposta ao que fora informado por Riva e Silval em suas respectivas delações, Dal Bosco se defendeu e sustentou que tais imputações foram feitas exclusivamente com base na declaração do colaborador José Geraldo Riva, “que sequer teria idoneidade para tanto”.

Além disso, sustentou que as delações foram feitas sem estarem acompanhadas de documentos, uma vez que o delator apenas teria juntado provas de transações com relação a outros parlamentares, o que não configuraria como prova aceita para o deslinde do processo.

Sustentando a defesa de seu posicionamento, então, Dilmar requereu pelo arquivamento do inquérito diante da falta de elementos de provas suficientes para possível responsabilização contra si.

Riva foi intimado para comprovar o que disse na delação. Contudo, apesar de juntada procuração e cópia de relatórios de saídas do estoque central da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, não foi juntado documento contendo as provas necessárias que imputasse à Dilmar a participação no caso.

“Muito embora o colaborador ateste os pagamentos realizados ao Representado, não foram apresentados recebidos, notas promissórias, cheques, depósitos em conta bancária ou quaisquer outros documentos que possam comprovar a efetivação dos pagamentos, contrariando o que assevera o colaborador em seus depoimentos”, discorreu a promotora.

Neste sentido, ante a insuficiência de provas dos fatos delatados referentes ao recebimento dos valores e quanto à ciência de sua origem ilícita, e tendo em vista o esgotamento das diligências investigativas do MPE, Lindinalva concluiu que não há justa causa para propositura de Ação Civil Pública, o que a levou pelo arquivamento do feito.

“A denúncia carece de elementos de prova, não subsistindo motivo para prosseguimento dos autos, tampouco, propositura de ação civil pública ou outra medida judicial pertinente. Como já anotado, o colaborador não apresentou qualquer prova documental, tampouco indicou movimentações bancárias específicas que pudessem ser confrontadas. Assim, não comprovada a existência de ato ímprobo, não há que se falar em prática de ato de improbidade administrativa tipificada na Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021)”, diz trecho da promoção pelo arquivamento.
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