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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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30% da remuneração

Desembargador reforma sentença e determina que estado pague auxílio fardamento a militares

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Desembargador reforma sentença e determina que estado pague auxílio fardamento a militares
O desembargador Luiz Carlos da Costa reformou sentença e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de auxílio fardamento a militares, no equivalente a 30% da remuneração dos policiais e bombeiros, referente ao ano de 2016. Luiz Carlos foi seguido por unanimidade pelos magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT).


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A decisão colegiada, proferida em 25 de abril, porém, não discriminou a quantidade exata dos militares que serão atendidos pelo auxílio retroativo. O requerimento foi ingressado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso.

Ação foi ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, em que o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de declaração do direito dos representados da recorrente a serem beneficiados com o auxílio-fardamento.

Conforme consignado no relatório, a associação sustenta que a administração pública não forneceu o fardamento aos militares estaduais no ano de 2016, o que garantiria aos seus associados o direito ao recebimento do percentual de 30% sobre o valor de sua remuneração mensal.

O desembargador discorreu no seu voto que a Lei Complementar Estadual nº 231/2005, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Militares, dispõe sobre o auxílio fardamento ao oficial, subtenente e sargento, será concedido um auxílio correspondente ao valor de menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme.

Além disso, pontuou que a Lei Complementar nº 244/2006 inseriu o art. 80-A ao Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, estabelecendo que o auxílio somente seria concedido nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, caracterizando a natureza substitutiva da indenização.

Posteriormente, conforme o acórdão, houve a publicação da Lei Complementar nº 555/2014, a qual revogou a LC 231/2005 e suas alterações, e estabeleceu que o fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa e convocado, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente.

O Ar. 129 da referida complementar versa que o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.

“Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento do auxílio fardamento, no equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, referente ao ano de 2016”, votou Luiz Carlos da Costa.
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