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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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LIBERDADE DE IMPRENSA

Juiz nega pedido de Edna para retirar matérias que vincularam seu nome a suposta 'rachadinha'

Foto: Reprodução

Juiz nega pedido de Edna para retirar matérias que vincularam seu nome a suposta 'rachadinha'
O juiz Hildebrando da Costa Marques, do 1ª juizado cível de Cuiabá, negou pedido feito pela vereadora Edna Sampaio (PT), buscando a retirada de circulação das publicações realizadas pela imprensa que a vincularam a suposto esquema de “rachadinha”. Decisão do magistrado foi proferida nesta segunda-feira (8).


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Segundo reportagem divulgada no dia 3 de maio pelo site RD News, Edna teria recebido pelo menos R$ 20 mil de Verba Indenizatória provenientes de repasses de sua ex-chefe de gabinete.

Em resposta às acusações, a parlamentar fez uma live em seu Instagram no mesmo dia e afirmou que tanto a Verba Indenizatória, como a Verba de Gabinete, distintas do salário pessoal, têm as devidas contas prestadas pelo mandato.

A reportagem mostrou conversas nas quais o marido de Edna e ex-presidente do PT em Mato Grosso, Willian Sampaio, supostamente cobrava Laura sobre a devolução da VI recebida por ela, de R$ 5 mil ao mês. O valor de R$ 20 mil teria sido efetuado em quatro parcelas.

Ao negar o pedido, o juiz discorreu que analisou as matérias jornalísticas que foram veiculadas e entendeu que não houve probabilidade de direito que pudesse justificar a exclusão das notícias publicadas. Conforme apontou Hildebrando, há evidências de interesse público no conhecimento de fatos sobre destinação de verbas ordenadas por agentes políticos.

Além disso, que a matéria publicada pelo site RD News não possui linguagem ofensiva ou depreciativa, sendo seu conteúdo estritamente informativo.

A vereadora ajuizou a ação indenizatória em desfavor do site aduzindo que foi surpreendida com matéria publicada induzindo que ela estaria vinculada a suposto esquema de “rachadinha”. Edna apontou que a publicação ocorreu sem que lhe fosse oportunizado qualquer esclarecimento prévio.

Sustentou, ainda, que as matérias contam com muitas visualizações e comentários, com tendência de aumento desses números, tratando-se de falsas acusações.

Alegou também que em uma das notícias foi afirmado que o Ministério Público teria instaurado processo investigativo, mas que nenhum procedimento foi instaurado.

Afirmou que a ex-chefe de gabinete, Laura Natasha Oliveira Abreu, alvo da suposta "rachadinha", desmentiu a versão dos fatos noticiados. Argumentou, por fim, que a fake news veiculada na internet vem trazendo prejuízos ao seu nome.

Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, a retirada de circulação das publicações realizadas, que noticiam o suposto esquema. 

Nesse sentido, o juiz anotou na decisão que estão em jogo, no caso, o direito a liberdade de imprensa e à informação, garantidos pelo art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federa (CF) e, de outro, o direito à intimidade, incluindo a vida privada, honra e a imagem, como disposto no art. 5º, inciso X, CF.

O magistrado, então, teve que fazer a ponderação de tais valores constitucionais para verificar seu convencimento sobre qual deve prevalecer no caso em questão.

“No caso em exame, analisando as matérias jornalísticas juntadas nos autos, embora seja este um momento de cognição incompleta, entendo que não há probabilidade do direito para justificar exclusão liminar das notícias publicadas nos sites das partes reclamadas”, discorreu.

Ele acrescentou que Edna, porém, não impugnou os elementos trazidos nas notícias, como as conversas de WhatsApp e comprovantes de transferências bancárias, que demonstrariam que os valores foram transferidos da conta corrente da ex-chefe de gabinete para a conta corrente da vereadora. 

Para o juiz, o por quê e como tais transferências foram feitas ainda é uma questão que deverá ser elucidada no processo.

“Ressalta aqui o caráter informativo da matéria e o direito da população à informação de fatos de interesse público, tanto que, muitas investigações públicas são iniciadas a partir de indícios trazidos inicialmente pelos meios de comunicação”, anotou o juiz. 

“Portanto, a priori, não vislumbro que haja abuso ao direito à liberdade de imprensa e ofensa ao direito de intimidade, que possa justificar a exclusão da matéria jornalística liminarmente, pois isso caracterizaria censura (art. 220, § 2º, da CF)”, acrescentou. 

Por não verificar a probabilidade do direito, o magistrado entendeu que ficou prejudicada a análise dos pressupostos para conceder a tutela pleiteada. “Posto isso, indefiro a tutela de urgência”, proferiu Hildebrando.
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