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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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mês subsequente ao trabalhado

Juíza determina que Estado pague remuneração de delegados e servidores até o dia dez

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza determina que Estado pague remuneração de delegados e servidores até o dia dez
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar o salário dos filiados no Sindicado dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso – SINDEPO/MT até o dia dez do mês subsequente ao trabalhado, bem como ao pagamento de correção monetária referente a remuneração do mês ou dos meses eventualmente quitados em atraso. Decisão da magistrada circula no diário de justiça desta quinta-feira (10) e foi proferida em face de ação declaratória com cobrança e dano moral coletivo com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sindicato.


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Além disso, Vidotti determinou que a correção monetária vai incidir sobre a parcela que foi paga após o décimo dia do mês subsequente ao mês trabalhado. O valor devido a cada servidor deverá ser apurado em liquidação de sentença e o índice a ser aplicado para a correção monetária é o IPCA-E.

A Associação alegou nos atuos, que o Governador do Estado de Mato Grosso anunciou que o pagamento dos salários dos servidores públicos, a partir do mês de janeiro de 2019, seria escalonado em várias datas de pagamento e, que os servidores com salários superiores a R$6.000,00 receberiam apenas no dia 30 de janeiro.
Conforme relata o sindicado, o salário de dezembro de 2018, que deveria ser pago aos delegados filiados até o dia 10 de janeiro de 2019, conforme previsão constitucional, somente seria pago no dia 30 de janeiro/2019, com atraso de 20 dias.

A medida adotada pelo governo, segundo apontado, seria inconstitucional ao ferir direito dos filiados que possuem garantia de receber os seus subsídios até o dia 10 do mês subsequente ao labutado, conforme o prevê o art. 147, § 2°, da Constituição Estadual de Mato Grosso e o art. 69, da Lei Complementar 04/1990.

Declara que existe afronta ao direito dos seus filiados, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido, uma vez que é desumano o atraso dos salários, enfatizando que o requerido está descumprindo os direitos laborais básicos previstos na CF/88, causando dano material e moral aos seus filiados, uma vez que estes não podem honrar com os compromissos financeiros e pessoais assumidos.

O Estado, por sua vez, alegou que o atraso se deu em razão de grave crise financeira e fiscal que enfrentava no ano da inicia, em 2019, apresentando déficit orçamentário, com despesas acima de sua capacidade financeira.

Requereu o sindicato, ainda, a condenação do Estado ao pagamento da correção e juros de 1% ao mês (IPC-a), referentes aos dias de atraso no pagamento dos subsídios, bem como em condená-lo a indenização por dano moral coletivo que teria sofrido cada um dos seus filiados, em decorrência também do atraso no pagamento dos subsídios, uma vez que as remunerações têm caráter alimentar, já que destinadas a suprir as necessidades básicas do trabalhador e seus familiares.

Ao analisar os autos, porém, a juíza constatou que embora conduta do estado em atrasar e escalonar os salários tenha sido ilícita, não se verificou prejuízo moral específico aos delegados e servidores filiados ao sindicato que pudesse resultar em reparação a título de dano moral coletivo.

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o requerido Estado de Mato Grosso, ao pagamento da remuneração dos servidores filiados ao sindicato requerente até o dia dez (10) do mês subsequente ao trabalhado, bem como ao pagamento de correção monetária referente a remuneração do mês ou dos meses eventualmente pagos em atraso. Em relação à referida remuneração mensal, a correção monetária vai incidir sobre a parcela que foi paga após o décimo (10º.) dia do mês subsequente ao mês trabalhado”, proferiu a juíza.
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