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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Juiz anula suspensão de 30 dias em face de promotora alvo por possível excesso de prazo

Foto: Reprodução

Juiz anula suspensão de 30 dias em face de promotora alvo por possível excesso de prazo
Márcio Aparecido Guedes, juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, anulou suspensão de 30 dias em face da promotora de justiça Audrey Tomaz Ility, que atuava em 2018 pela 4ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sinop, por suposta ausência de zelo, excesso de prazo em feitos extrajudiciais, e inassiduidade.


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Após inspeção geral realizada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, o Corregedor-Geral instaurou sindicância administrativa e, posteriormente, procedimento administrativo disciplinar (PAD) em desfavor de Audrey.

O PAD, ao final, foi julgado monocraticamente pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício no ano de 2018, Mauro Benedito Pouso Curvo, com a aplicação da pena de 30 dias de suspenção por suposta ausência de zelo e excesso de prazo em feitos extrajudiciais, e inassiduidade.

No mérito, Audrey asseverou pela falta de justa causa e atipicidade disciplinar das condutas imputadas.

Ao julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por Audrey Thomaz Ility contra o Estado de Mato Grosso, em que ela ainda pleiteou R$ 60 mil de indenização por danos morais, o juiz foi convencido da ilegalidade da decisão que aplicou a sanção disciplinar à promotora, uma vez que foi proferida monocraticamente pelo então PGJ.
 
Embora o Estado tenha afirmado em contestação de que houve decisão do Colégio de Procuradores, em sede recursal, convalidando a decisão do Procurador-Geral de Justiça, a alegação não foi comprovada.  “Logo, considerando que a decisão controvertida foi embasada em dispositivos já declarados inconstitucionais pela Corte Estadual, de rigor sua cassação”, proferiu o magistrado.

Diante disso, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de Audry para anular decisão monocrática que lhe aplicou a suspensão.
 
“Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para anular a decisão monocrática proferida pelo Procurador Geral de Justiça no procedimento administrativo disciplinar que aplicou a penalidade de suspenção à Autora”, proferiu o juiz.
 
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