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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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UNANIMIDADE

STJ nega recurso e mantém reintegração da Agro Pastoril Vitória do Araguaia

Foto: Reprodução

STJ nega recurso e mantém reintegração da Agro Pastoril Vitória do Araguaia
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento a recurso de agravo interno movido por Djalma Cerezini em face da empresa Agro Pastoril Vitória do Araguaia. Acórdão foi publicado nesta segunda-feira (22).


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 Djama interpôs mandado de segurança contra ato do juízo de Porto Alegre do Norte/MT, da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário, destinado ao cumprimento de mandado liminar de reintegração de posse de área ocupada pela Agros Pastoril, que teria sido "cumprida apenas com provas produzidas unilateralmente, sem oportunizar às partes os esclarecimentos necessários, ferindo o contraditório e ampla defesa, bem como, a prestação jurisdicional efetiva e causando insegurança jurídica".

Djalma Cerezini buscava restituir posse e propriedade “sobre suas áreas injustamente esbulhadas”, sob as quais exercia, conforme ação, a legítima posse plena, há mais de 40 anos. Processo originário versa sobre desapropriação de área de 50.973 hectares em Porto Alegre do Norte inicialmente invadida por grileiros.
 
Durante processo, grileiros teriam utilizado de manobras administrativas, políticas e judiciais para impedir o cumprimento da ordem judicial, inclusive recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça.
 
No agravo, ele afirmou, que a autoridade Impetrada foi quem recebeu os documentos novos por parte da empresa Agropastoril Vitória do Araguaia S/A e não abriu vistas a ele para exercer o contraditório e ampla defesa, descumprindo gravemente a Decisão Judicial singular, o que teria culminado em grave negativa da prestação jurisdicional, produzindo um verdadeiro “esbulho possessório”.
 
Ao analisar o recurso, o relator anotou que ao contrário do que supõe o agravante, “constitui indevida inovação o questionamento envolvendo a irregularidade da representação da Agropastoril Vitória do Araguaia S/A no processo originário, razão pela qual não pode ser examinada na ação mandamental. Pelo mesmo motivo, não pode ser examinada a alegação de que há prova de que a ordem judicial já foi cumprida em 1999”.

Além disso, sustentou Djalma que o juízo deprecado não atendeu determinações do deprecante sobre a intimação de todos os requeridos visando informa-los a exercer o direito de acompanhar as diligências para efetivação de estudo da localização da área que se busca a reintegração.

“Ocorre que tal incumbência foi dada ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, o que é reforçado pelo ofício juntado na fl. 169-e. Nessas circunstâncias, não se evidencia ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no pronunciamento atacado por meio de mandado de segurança, por isso deve ser mantido o acórdão”, votou o relator, seguido de forma unânime por seus pares.

Acompanharam o voto de Mauro Campbell Marques os ministros Assusete Magalhães, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin.
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