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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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Juiz nega anular cláusula de barreira e mantém aprovados em concurso da Segurança Pública em MT

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz nega anular cláusula de barreira e mantém aprovados em concurso da Segurança Pública em MT
Em decisão proferida no último dia 24, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve cláusula de barreira do concurso da Segurança Pública de MT, realizado no dia 20 de fevereiro de 2022, com salários variando de R$ 3,3 mil a R$ 13,9 mil, para formar cadastros de reserva para as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec).


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 O advogado Roque Pires da Rocha Filho ingressou ação popular na justiça tentando suspender o certame, sob alegação de que o edital teria previsto apenas 406 vagas em ampla concorrência para o cargo de investigador da Civil para preencher cadastro de reserva, o que teria imposto cláusula de barreira aos candidatos.

Ele argumentou que o edital deveria ser alterado para atender o interesse público de fato, uma vez que a barreira teria imposto obstáculos à formação de um quadro de classificados que poderiam ter sido convocados durante a vigência do concurso. A clausula de barreira, que o defensor tentou derrubar, tem como finalidade selecionar os melhores classificados, a fim de atender ao interesse público e à prestação de um serviço público de qualidade.

O advogado requereu determinação pela quebra de barreira imposta aos candidatos na prova objetiva, a fim de que aqueles que atingiram nota igual ou superior a 50% em cada grupo pudessem realizar as demais fases do certame, sendo divulgada a classificação por ordem de desempenho, ainda que fora do limite de vagas ofertadas, formando cadastro de reserva, com a possibilidade de convocação posterior.

Roque sustentou que os editais que tratam da abertura de concurso público com o objetivo de selecionar profissionais para as Polícias Militar, Civil, Corpo de Bombeiros e Politec “não apresentaram um quadro real de vagas, mas apenas cadastro de reserva, sem prever a formação de um cadastro de reserva real”.

Também pontuou que “a Segurança Pública no Estado de Mato Grosso tem apresentado sensível carência de pessoal” [...] sendo “extremamente necessária a renovação do quadro de servidores, eis que o aumento no quantitativo de pessoal é ato de interesse público, já que a preocupação com a segurança é uma constante neste Estado”.

Como o último concurso da polícia civil para os cargos de investigador e escrivão teria ocorrido em 2013, há nove anos, Roque asseverou especificamente em relação ao Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso que o edital encontra-se “repleto de falhas e incongruências”, uma vez que “previu apenas 406 vagas em ampla concorrência para o cargo de investigador, porém na condição de cadastro de reserva”.

Ao negar pedido liminar em junho de 2022, Bruno D’Oliveira proferiu que mera insatisfação de candidatos não pode ser considerada pelo Poder Judiciário, uma vez que a necessidade de alterar o número de servidores, bem como o orçamento para implementação aos cargos é de competência da administração pública, cabendo a ela a responsabilidade de planejamento do certame.

O magistrado, então, destacou que o advogado não conseguiu comprovar as ilegalidades da cláusula de barreira e, no mérito, discorreu que insatisfação de candidatos não serve como embasamento para interferência do judiciário no âmbito do Poder Executivo.

“Não há qualquer ilegalidade na norma editalícia que prevê a correção das provas dissertativas, apenas daqueles que obtiverem nota igual e/ou superior a 50 % (cinquenta por cento) na prova objetiva, limitados aos 406 (quatrocentos e seis) primeiros classificados no grupo da ampla concorrência em ordem decrescente. Da análise dos autos, não foi possível constatar à alegada ilegalidade e lesividade apontadas, nem mesmo ofensa à moralidade administrativa, sendo a improcedência da ação medida que se impõe”, proferiu o magistrado.
 
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