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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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INALOU CLORO

Família de servidor que morreu por contrair doença no trabalho será indenizada em R$ 220 mil pela prefeitura de VG

Foto: Reprodução

Família de servidor que morreu por contrair doença no trabalho será indenizada em R$ 220 mil pela prefeitura de VG
A Prefeitura de Várzea Grande, por meio do Departamento de Águas e Esgoto (DAE-VG), foi condenada a pagar indenização de R$ 220 mil à família de servidor que morreu após contrair doença pulmonar proveniente de acidente de trabalho. A condenação por danos morais foi proferida no último dia 19 pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de VG.


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 Conforme os autos, a família herdeira de J.M.S. entrou com Ação por Danos Morais e Materiais alegando que ele era contratado pelo DAE/VG e exercia a função de operador de Estação de Tratamento de Água (ETA), estando em constante contato com a substância cloro em pó.
 
Foi argumentado que a extinta Companhia de Saneamento de Mato Grosso (SANEMAT) e a Prefeitura de Várzea Grande jamais forneceram qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao empregado, e que por conta disso, ele acabou sofrendo um acidente de trabalho.

Na ocasião, a bomba que transportava o cloro em pó estourou, fazendo inalar o produto, o que após um ano começou a provocar sintomas de falta de ar, resultando em doença pulmonar e, posteriormente, a sua morte.

Por isso, a defesa da família do antigo servidor requereu na ação a indenização de R$ 500 mil relativa aos danos morais que sofreu em decorrência da morte. Além disso, indenização sobre os lucros que ele deixou de receber pela omissão da prefeitura, no valor da remuneração que receberia até o final da sua vida, no valor de R$ 202 mil.

Em análise ao pleito, Bruno destacou depoimento do médico pneumologista que atendeu o servidor, ouvido em audiência na Justiça do Trabalho, cujo relato versou que “ele (J.M.S.) apresentava uma quadro de deficiência/fadiga respiratória decorrente de provável alergia; paciente trabalhava no EME de Várzea Grande, onde no desempenho de suas redes manuseava uma série de produtos químicos, dentre eles cloro; ficou constatado que havia sofrido acidente em seu trabalho, onde inalou uma quantidade excessiva de cloro, a partir do qual passou a apresentar os sintomas respiratórios”, pontuou o médico.

Ainda conforme o depoimento do pneumologista, J.M.S. iniciou tratamento em ambulatório e seu quadro se agravou para pneumonia diante do quadro que se encontrava. Após melhora, teve alta médica sucedida de duas internações, sendo que na última foi internado em estado gravíssimo de deficiência respiratória. E que mesmo submetido ao necessário tratamento, com intubação e respiração mecânica, não resistiu e faleceu.

Sobre o alegado de que não foram disponibilizados ao trabalhador os devidos EPI’s para execução do serviço de operado de Estação de Tratamento de Água, o magistrado anotou que a Prefeitura e a DAE não conseguiram provar se de fato os servidores teriam de fato os recebidos.

Isso levou a conclusão de Bruno pela existência de culpa por parte do Ente Municipal quanto à morte do servidor, ante o nexo de causalidade entre o falecimento e o agravamento da doença pelo comportamento omissivo do poder público, que não disponibilizou os equipamentos adequados para a função que ele exercia.

Por fim, o juiz Carlos Roberto condenou o município a pagar indenização total de R$ 220 mil por danos morais, sendo o valor de R$ 110 mil para cada filho de J.M.S. Ele, porém, negou que família recebesse lucros cessantes, pelo fato deles estarem recebendo pensão por parte do ex-servidor via Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de 220.000,00. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizados. Deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, nos moldes do TEMA 810 do STF”, proferiu o magistrado.
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