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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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ARQUIVOU OS AUTOS

Juiz livra ex-chefe da Defensoria acusada de pagamento ilegal de licença-prêmio e férias

Foto: Reprodução

Juiz livra ex-chefe da Defensoria acusada de pagamento ilegal de licença-prêmio e férias
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, arquivou ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) que pedia a condenação do ex-defensor-geral, André Luiz Prieto e do ex-sub-defensor público geral, Hércules da Silva Gahyva, pela ausência de provas. A decisão circula no Diário de Justiça do Estado desta segunda-feira (5).


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 A ação analisava um inquérito do órgão ministerial que investigava o pagamento privilegiado de conversão de férias e pagamento ilegal de licenças-prêmio nos anos de 2011 e 2012, proferidos pela direção da Defensoria Pública, sob o comando de André e Hércules.
 
De acordo com os autos, o ex-defensor-geral e o então sub-defensor, teriam concedido o gozo de licença-prêmio e férias para três defensores, ao passo que negaram para outros, que também preenchiam do mesmo requisito, sem quaisquer justificativa.
 
Em sua decisão, Bruno destacou que apesar da resolução ser ato normativo interno do órgão e que, portanto, não permite a criação de vantagens e, consequentemente, de despesas, ela foi discutida, votada e editada por um Conselho Superior, que representa a cúpula da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, a autorização para a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia não partiu apenas do requerido André Luiz Prieto, mas sim de, pelo menos, a maioria dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.
 
“Diante disso, a alegação de que André Luiz Prieto deferiu o pagamento das licenças-prêmios a 02 (dois) Defensores Públicos com a consciência de que estaria praticando uma conduta ilegal e causadora de dano ao erário se mostra frágil nos autos. Para além do mais, da análise dos autos verifica-se, também, a ausência de provas de que a conduta imputada ao requerido pelo Parquet, qual seja, 'ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizada em lei ou regulamento', consistente no deferimento da conversão de licença prêmio em pecúnia, tenha causado prejuízos ao erário”, explicou.
 
Segundo Bruno de Oliveira, ficou comprovado que os defensores públicos beneficiados tinham o direito ao usufruto da licença prêmio, correspondente 3 meses de licença remunerada, após cinco anos de exercício da função, o que afastaria a hipótese de dano ao erário.
 
“Desse modo, constata-se que os membros da Defensoria Pública tinham e têm direito à licença prêmio. Sendo assim, a conversão do benefício em pecúnia, mesmo que em violação ao princípio da legalidade, não pode ser considerada, por si só, causadora de dano ao erário. Isso porque o agente público exerceu as suas funções no período, sendo indenizado pela folga remunerada não usufruída, o que afasta a tese de dano ao erário”, destacou.
 
Portanto, de acordo com o juiz, as provas anexadas nos autos do processo não foram suficientes para atestar que André Luiz e Hércules da Silva tenham agido com ilegalidade ou má-fé.

“Por fim, uma vez que a conduta imputada se tornou atípica, não cabe a este Juízo aferir se ela se subsumiria à hipótese normativa revogada. 3. Dispositivo: Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de André Luiz Prieto e Hércules da Silva Gahyva, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 17-C da LIA. Deixo de condenar em custas e honorários, ante a ausência de má-fé”, proferiu Bruno.
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