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Sábado, 29 de junho de 2024

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RECURSO DE SINDICATO

TJ nega restituir valores descontados da folha salarial de servidores faltosos durante a pandemia

Foto: Reprodução / Ilustração

TJ nega restituir valores descontados da folha salarial de servidores faltosos durante a pandemia
Desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMT) negaram pedido feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma) e mantiveram os efeitos da decisão que determinou descontos na folha de pagamento dos servidores por faltas injustificadas, sem restituição de valores supostamente descontados. Acórdão foi proferido à unanimidade dos membros da turma julgadora no último dia 20.


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O Sindicato entrou com recurso na segunda instância, visando suspender decisão proferida no primeiro piso que negou pedido para que o Estado de Mato Grosso parasse de efetivar descontos na folha de pagamento dos servidores por faltas injustificadas e que restituísse valores indevidamente descontados.

Segundo os autos, alguns servidores do ambulatório do Centro Estadual de Referência em Média e Alta Complexidade do Estado de Mato Grosso (CERMAC) testaram positivo para a Covid-19, no período entre os dias 16/08/2021 e 18/08/2021 e, ao serem afastados, embora tenham sido informados através da Coordenadoria Administrativa que não teriam problema referente à vida funcional e financeira, sofreram descontos em seus proventos por não haver justificativa para as faltas e nem regularização do sistema WebPonto.

Diante da negativa em seus proventos, ingressaram com ação visando a suspensão dos descontos e restituição dos valores perdidos. No entanto, o juízo do primeiro grau indeferiu pedido liminar convencido de que os trabalhadores foram submetidos a avaliação médica de perícia oficial do Estado, exigida nos casos de ausência ao trabalho superior a três dias consecutivos, cuja conclusão foi de que não haviam evidências de incapacidade laboral dos servidores em razão da infecção por Covid-19.

“Como a perícia médica concluiu que o pedido de afastamento deveria ter a 'homologação indeferida, visto que não há evidências de incapacidade laboral do servidor, no momento' consoante documento inclusive juntado pela própria parte Agravante, as faltas foram consideradas pelo ente público requerido como injustificadas, o que ensejou o desconto na remuneração, nos termos do que permite o art. 64, inciso I, da Lei Complementar n.º 04/1990”, diz um trecho do acórdão.

Ao proferir seu voto, seguido à unanimidade pelos membros da Turma Julgadora, a relatora Graciema Ribeiro assegurou que o recurso não será concedido até que o Sisma comprove o contrário do que foi atestado pela perícia médica, sendo, então, plausível os descontos executados aos servidores em suas respectivas folhas de pagamento.
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