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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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SINDICATO E ASSOCIAÇÃO

Justiça não identifica supressão indevida e nega complemento a delegados

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Justiça não identifica supressão indevida e nega complemento a delegados
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso e pela Associação Mato-grossense de Delegados de Polícia em que pediam o direito ao recebimento do complemento constitucional, e que isso fosse incorporado aos seus respectivos proventos. Decisão colegiada dos magistrados foi proferida de forma unanime no último dia 13 de junho.


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A associação e o sindicato explicaram que os Delegados eram regidos por legislação que lhes asseguravam o recebimento de benefícios, inclusive de caráter pessoal, como por exemplo o adicional por tempo de serviço, previsto pela Lei Complementar Estadual nº 04/1990. Informam que, com o advento da Lei Complementar nº 76/2000, foi instituído regime de subsídios para a categoria.
 
O novo regime assegurou a categoria, nos casos em que a remuneração excedesse o limite máximo previsto para o cargo, o percebimento do referido excesso com complemento constitucional, o qual seria incorporado aos proventos, por ocasião da aposentadoria.
 
No entanto, ambos ingressaram com Ação Ordinária Declaratória de Direito a Manutenção do Complemento Constitucional com Cobrança de Valores e Consectários Legais em face do Estado de Mato Grosso sob argumento de que o complemento constitucional incluído na remuneração estaria sendo suprimido.
 
Isso pela ausência de correção no mesmo patamar do subsídio, e em razão da redução e retirada do contracheque de alguns Delegados, situação que enseja a vedada redução dos vencimentos da categoria. 
 
Reforçaram que os benefícios e vantagens que os Delegados estavam recebendo, quando da implantação do regime de subsídio, passaram a compor o complemento constitucional, a fim de evitar a redução salarial, considerando que já estavam incorporados aos seus patrimônios, como direitos adquiridos.
 
A título de exemplo, os autores da ação citaram situação específica de um delegado filiado que percebeu o valor bruto de R$ 9.499,31 composto de “vencimento”, “representação”, “representação variável” e “adicional por tempo de serviço”.
 
Em janeiro de 2001, com a implementação do referido regime de subsídio, o mesmo Delegado passou a receber R$8.000,00, a título de subsídio, e R$1.499,31, a título de “complemento constitucional”, o que totaliza de R$ 9.499,31.
 
Sobre a suposta retirada do “complemento constitucional”, verifica-se que, no ano referência 2007, mês de fevereiro, o mesmo Delegado recebeu R$10.478,74, de proventos, e R$1.499,31, a título de “complemento constitucional”, resultando no montante de R$11.978,05.
 
No entanto, no mês seguinte, de fato, houve a retirada da nomenclatura “complemento constitucional” e passou a constar apenas “proventos”, no montante também de R$11.978,05 , valor correspondente a soma dos “proventos” e “complemento constitucional” percebido no mês anterior.
 
O magistrado de piso, ao não se convencer dos argumentos, citou que “nesse cenário, ao contrário do alegado pelos autores, o valor nominal da remuneração fora mantido, de modo que não há falar em redutibilidade de vencimentos indevida”, discorreu ao indeferir o pedido contido na ação.

Irresignados, sindicato e associação levaram o caso ao Tribunal de Justiça por meio de recurso de apelação cível contra o resultado da sentença. Em analise aos autos, contudo, o relator Gilberto Bussiki asseverou que foi verificado que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos delegados foi preservado, impossibilitando a identificação de supressão indevida por eles indicada.

“Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo “a quo””, proferiu Bussiki, seguido de forma unânime pelos demais membros da turma julgadora da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
 
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