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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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ministro nega

Riva pede suspeição de desembargador em ação que é réu por peculato e supressão de documentos

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Riva pede suspeição de desembargador em ação que é réu por peculato e supressão de documentos
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso especial ajuizado pelo ex-deputado estadual José Geraldo Riva pedindo a suspeição do desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça (TJMT), em ação penal movida pelo Ministério Público em que Riva é réu por supressão de documentos e peculato.


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A ação tramita em segredo há mais de 10 anos na justiça, tendo sido o agravo em recurso especial ingressado em 2012 por Riva. O imbróglio entre Riva e o desembargador é antigo.

O possível embate entre o ex-presidente da AL e o desembargador já tem mais de uma década. Em junho de 2012, uma decisão da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça referente a uma apelação relatada por Luiz Carlos da Costa afastou Riva das funções administrativas da AL além de determinar o ressarcimento ao erário no montante de R$ 1.199.458,98.

Na época, a defesa de Riva apresentou um pedido de exceção de suspeição do desembargador por considerarem que ele seria suspeito em julgar o caso.

Riva, então, ingressou com recurso no Superior contra o acórdão prolatado pelo TJ. Na ocasião, o desembargador relator extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão da improcedência da pretensão de suspeição de Luiz Carlos da Costa para funcionar como vogal na Ação Penal Pública Originária.

Irresignada, a defesa de Riva interpôs o respectivo recurso, cujo seguimento foi inicialmente negado. Novamente inconformado, ele interpôs agravo. No entanto, o ministro anotou que a defesa deixou de infirmar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

Isso teria atraído a incidência de outra súmula, de número 182, também do STJ, cujo fundamento versa pela inviabilidade de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.

“À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se”, proferiu o Ministro.
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