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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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DOLO NÃO COMPROVADO

TJ absolve ex-procuradores antes condenados por doação de terreno público

Foto: Google

TJ absolve ex-procuradores antes condenados por doação de terreno público
Magistrados do Tribunal de Justiça, por unanimidade, absolveram os ex-procuradores de Cuiabá, Fernando Augusto Vieira de Figueiredo e Maria Risolina Amaral de Assis, condenados na primeira instância acusados de improbidade administrativa por autorizarem doação de área de 1.043,90 m² que pertencia ao município. Relator da apelação cível ingressada por eles, o desembargador Mario Kono de Oliveira anotou que não houve dolo na conduta dos agentes, o que resulta na improcedência das sanções por improbidade, com base nas alterações trazidas por nova lei.


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A ação foi proposta pelo Ministério Público (MPE) contra Fernando Augusto Vieira de Figueiredo e Maria Risolina Amaral de Assis. O terreno, no bairro Senhor do Passos, está localizado na confluência da Avenida Jules Rimet com a Rua Cáceres. Segundo informações da prefeitura, o local deveria comportar uma via.
 
A denúncia de irregularidade foi feita inicialmente pelo condômino do Edifício Serra das Flores, vizinho à faixa de terra que já havia requerido permissão de uso. Os condôminos foram procurados por uma corretora de imóveis lhes oferecendo a venda da área por R$ 250 mil. Terreno constava como propriedade de pessoa identificada como Avelino Tavares.
 
A entrega do terreno público ao particular se deu por meio de procedimento administrativo realizado pelos acusados Fernando Augusto Vieira de Figueiredo e Maria Risolina Amaral de Assis, então procuradores do Município de Cuiabá.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira afirmou que os atos dos procuradores configuram improbidade administrativa. “O parecer foi elaborado com a finalidade específica de atender interesse pessoal do particular requerente”.
 
A condenação foi estipulada da seguinte forma: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios; pagamento de multa civil correspondente ao valor de uma remuneração mensal.
 
No entanto, em análise ao recurso, o desembargador asseverou que a conduta apontada na inicial não mais se inclui à lei de improbidade administrativa. 

“De mesmo modo, necessário perquirir acerca do elemento subjetivo, inexistindo indícios robustos da vontade livre e consciente dos agentes, de que a conduta perpetrada se enquadra na lei de improbidade administrativa. Feitas estas considerações, não demonstrado o dolo da conduta, tampouco a prática de ato previsto taxativamente nos incisos do artigo 11, da lei de improbidade administrativa, a improcedência da demanda se trata de medida imperativa”, votou Sakamoto.

Sessão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que absolveu os ex-procuradores, ocorreu no dia 1º de agosto. O voto do relator foi seguido de forma unanime pelos demais magistrados.
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