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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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Magistrada julga improcedente ação contra loja Portobello, acusada de oferecer vantagens por direcionamento de clientes

Foto: Reprodução

Magistrada julga improcedente ação contra loja Portobello, acusada de oferecer vantagens por direcionamento de clientes
A juiz Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), em desfavor da empresa Portobello Shop S/A., que apontava possível oferecimento de vantagens a profissionais da arquitetura em troca de direcionamento de clientes.


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Processo tinha como objetivo a condenação da requerida na obrigação de fazer e não fazer, consistente em extinguir o programa de relacionamento “Portobello + Arquitetura”. Ainda, que parasse de instituir programas, campanhas ou eventos que concedessem qualquer vantagem a profissionais.
 
Ação nasceu de inquérito civil a partir de pedido de providencias encaminhado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso, para apurar a prática denominada reserva técnica, que consiste na oferta de diversas vantagens aos profissionais de arquitetura, design de interiores e engenharia, que direcionarem clientes à aquisição de produtos comercializados por empresas fornecedoras de materiais para construção, acabamento e decoração.
 
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que, após a análise dos documentos juntados aos autos, bem como da prova produzida em juízo, constatou que o programa de relacionamento “Portobello + Arquitetura” da empresa requerida não se trata de reserva técnica e não proporciona quaisquer prejuízos aos consumidores.
 
“Observo que pelo regulamento do programa e das provas produzidas aos autos, o consumidor possui ampla informação e liberdade de escolha do profissional contratado, bem como do local onde pode realizar suas compras”, diz trecho da decisão.
 
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil”, decidiu a magistrada.
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