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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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PROPAGANDA DE RGA

Juiz não vê promoção pessoal ou manipulação pública e livra Taques de ação que cobrava R$ 3,8 milhões

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz não vê promoção pessoal ou manipulação pública e livra Taques de ação que cobrava R$ 3,8 milhões
Por não verificar alegado desvio de finalidade, o juiz Bruno D’Oliveira Marques negou condenar o ex-governador Pedro Taques a restituir R$ 3,8 milhões aos cofres públicos. Em sentença proferida na última sexta-feira (24), o magistrado da Vara Especializada em Ações Coletivas julgou improcedentes uma ação popular proposta por dois servidores contra Taques.


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Os autores populares alegaram na ação que em meados de abril de 2016, o então governador informou aos servidores do Estado que não cumpriria o pagamento da RGA - Reposição Geral Anual.

Após diversas tentativas de negociação para um acordo com o governo, os servidores entraram em greve no final de maio daquele ano. A paralização atingiu quase todas as categorias do serviço público estadual e, então, Taques teria investido expressivo valor para divulgar propagandas na mídia explicando que não tinha condições de pagar o RGA.

Para os autores, o investimento feito por Taques na mídia teve o intuito de colocar a sociedade contra a greve e para promover sua imagem pessoal, o que configuraria desvio de finalidade com o dinheiro público, uma vez que empenhou milhões para custear propagandas, mas não teria dinheiro para consertar os problemas que atingiam a saúde, por exemplo.

Diante disso, pediram à Justiça que condenasse Taques a restituir R$ 3.861.132,00 aos cofres públicos. No entanto, examinando o caso, o magistrado sentenciou a ação como improcedente, uma vez que os autores não conseguiram comprovar o alegado desvio.

A parte autora juntou 27 campanhas publicitárias feitas por Taques no processo, mas, em nenhuma delas houve a comprovação de que ele manipulou a opinião pública contra a greve ou realizou promoção pessoal.

Intimado na ação, o ex-governador se defendeu pontuando que a única finalidade da campanha publicitária era explicar à população, sem mencionar nomes, símbolos ou imagens, os motivos financeiros que impossibilitaram o governo a conceder imediatamente o RGA. Para o magistrado, a campanha teve cunho informativo e institucional.

“Deste modo, pelo conjunto probatório constante nos autos não é possível falar em desvio de finalidade, e por conseguinte, em ilegalidade do ato administrativo, uma vez que não foi comprovado que o ato praticado tenha sido contrário aos interesses públicos, ou ainda, que tenha sido praticado com fins diversos dos objetivados pela lei. O demandado, dentro dos limites de sua competência, entendeu ser conveniente e oportuno, a realização de campanhas publicitárias para externalizar a população as razões pelas quais a concessão da revisão geral anual não seria possível, tendo ato a finalidade informativa, de modo que a alegação de promoção pessoal não subsiste por carência de elementos probatórios”, pontuou o magistrado, extinguindo a ação.
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