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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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EFETIVO PRECÁRIO

Justiça nega pedido de sindicato e livra Estado de promover concurso público para o Meio Ambiente

Foto: Sintema-MT

Justiça nega pedido de sindicato e livra Estado de promover concurso público para o Meio Ambiente
A juíza Célia Regina Vidotti negou pedido feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos dos Profissionais do Meio Ambiente (Sintema-MT) visando que o Estado fosse obrigado a realizar concurso público para preenchimento dos cargos de carreira. Segundo a magistrada, a entidade é ilegítima para propor ação que busque interferência da Justiça sobre atos do Poder Executivo. Decisão é desta segunda-feira (10).


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A categoria argumentou que Mato Grosso não realiza certame para o cargo da Carreira do Meio Ambiente há doze anos e, segundo dados de 2023, há 438 trabalhadores com vínculo precário, entre temporários, comissionados e estagiários, e apenas 312 efetivos.

Tais números representariam a intenção estatal de não realizar concurso público, o que culminaria na execução de tarefas complexas, inclusive de poder de polícia, por “super estagiários”, ou contratados com vínculo precário.

Discorre sobre as atividades sensíveis desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que envolvem as políticas públicas de preservação, bem como cada uma das formações exigidas nos perfis dos cargos do referido órgão e respectivas atribuições, e que, por isso, haveria necessidade de provimento efetivo para a ocupação desses cargos, bem como a obrigação do Estado em realizar a prova, já que as funções de fiscalização e outorgas ambientais que tem atribuição de exercício do poder de polícia não podem ficar a cargo de contratados temporários.

Pediu, então, que a Justiça obrigasse o Estado a realizar, em no máximo 120 dias, concurso público e, de outro lado, que o ente se abstivesse de delegar poder de polícia ambiental aos servidores contratados temporariamente para funções que são típicas dos servidores públicos efetivos da Carreira.

Examinando o caso, a magistrada apontou que o pedido feito pelo sindicato não se relaciona aos interesses legais da categoria, definidos no estatuto profissional, mas sim, se refere à fiscalização da atividade administrativa do poder executivo em relação ao acesso aos cargos públicos. Segundo a ordem de Célia, a pretensão sindical exposta na ação não guarda relação com a sua representatividade institucional.

Além disso, ela lembrou que existe previsão expressa, tanto federal quanto estadual, sobre a possibilidade de contratação temporária de servidores.

Sobre isso, o Estado apontou no caso que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e o Tribunal de Contas sobre a realização dos contratos temporários no Executivo, para atender necessidades do programa Mais MT, sobretudo em relação à Secretaria de Meio Ambiente, cujo objetivo foi a melhoria e celeridade nas análises do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

“É cediço que o termo de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial, por meio do qual o requerido assumiu diversas obrigações, sendo expressamente prevista a contratação temporária para a liquidação da demanda reprimida e a análise de novos pedidos, nos prazos estabelecidos”, anotou a magistrada.
 
“Nesse sentido, a contratação temporária foi prevista como meio, para que o Poder Executivo cumprisse as metas de melhorias na gestão ambiental do Estado e a regularização ambiental dos imóveis rurais” acrescentou.

Diante disso, Célia reconheceu a ausência de interesse processual por parte do Sindicato em razão da existência do TAC, legal e legítimo, o qual prevê a contratação temporária de tais servidores.
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