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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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Juíza inocenta Riva, Silval e Bosaipo em ação sobre fraudes em factoring de Arcanjo

Juíza inocenta Riva, Silval e Bosaipo em ação sobre fraudes em factoring de Arcanjo
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, jugou improcedente ação do Ministério Público (MPE) contra os ex-deputados José Riva, Humberto Bosaipo, Silval Barbosa (também ex-governador) e Hermínio Barreto. Decisão foi publicada nesta quinta-feira (11). Caso versa sobre fraudes envolvendo a factoring do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. 


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Ação apurava a ocorrência de lavagem de dinheiro oriundo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio da factoring de propriedade de João Arcanjo Ribeiro.
 
Foram identificadas 31 cópias de cheques nominais à empresa Guará Taxi Aéreo Ltda., totalizando o valor de R$ 693 mil, emitidos nos anos de 1997 a 2003.
 
Segundo o MPE, a contratação da referida empresa ocorreu sem o prévio procedimento licitatório, e fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
 
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que a ação foi proposta antes do advento da Lei n.º 14.230/2022, que trouxe profundas alterações acerca da responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa.
 
Segundo a nova lei, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. Assim, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
 
Conforme Vidotti, muito embora a conduta narrada na inicial configure grave ofensa aos princípios da administração, notadamente a moralidade e a legalidade, ela não se amolda à nova lei. Não mais se admite a tipificação genérica, baseada em princípios, sem que haja, simultaneamente, a capitulação da conduta.
 
“Portanto, a pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, que definiu um rol taxativo de condutas que importam em violação aos princípios administrativos”.

“Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu Vidotti.
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