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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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elementos probatórios de flagrante

STF considera lícita busca domiciliar sem autorização e mantém decisão do TJ que condenou traficante

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABR

STF considera lícita busca domiciliar sem autorização e mantém decisão do TJ que condenou traficante
Em julgamento de Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça ao considerar como válidas as provas obtidas em abordagem pessoal e busca e apreensão feitas em residência de um homem que foi condenado por tráfico de drogas.

 
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Em 2016, o réu foi denunciado por tráfico de drogas, posto que os policiais do serviço de inteligência da PM ficaram observando o suspeito, que estava em um bar e, posteriormente, foi para uma residência próxima. Logo sem seguida chegou ao local um veículo HB20 branco, cujo condutor era o denunciado.
 
Ao perceber que estava sendo seguido, o denunciado saiu do carro e entrou rapidamente na residência com um objeto, semelhante a um tablete de droga. Os policiais ingressaram na residência, abordaram o denunciado e encontraram em sua cintura um tablete de cocaína, com quase um quilo.
 
O juízo da 13ª Vara Criminal de Cuiabá condenou o réu a uma pena de 7 anos de reclusão por tráfico de drogas.
 
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça e o Recurso de Apelação, de relatoria do desembargador Rui Ramos Ribeiro, por unanimidade, foi negado pela Segunda Câmara Criminal. Sendo assim, os desembargadores mantiveram a condenação do recorrido.
 
O caso foi ao Superior Tribunal de Justiça, e a Sexta Turma do STJ, reconheceu a ilicitude das provas e cassou os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que novo julgamento fosse realizado.
 
Ao analisar o caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), porém, cassou a decisão proferida pelo STJ, considerando validas as provas obtidas na abordagem pessoal ao recorrido e busca e apreensão realizada em uma residência.
 
A defesa do réu havia recorrido argumentando que sua condenação foi proferida com base em provas colhidas ilegalmente, uma vez que a busca na casa teria sido realizada sem autorização judicial e fundada suspeita.
 
No julgamento do caso o STF negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pela defesa, entendendo que não houve comprovação de ilegalidade na ação policial, posto que as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, especialmente com o monitoramento realizado, e resultaram em apreensão de drogas ilícitas.
 
A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, ainda descatou que “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”.

(Com informações da assessoria)
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