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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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TJMT reduz pena de Marcola por roubo a banco na Getúlio Vargas em 1999

TJMT reduz pena de Marcola por roubo a banco na Getúlio Vargas em 1999
Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, por unanimidade, julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por Marcos Eillians Herbas Camacho, o Marcola, contra sentença proferida da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que o condenou à pena de sete anos, sete meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado. Decisão é do dia 20 de junho. 


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Marcola é considerado pelo Estado de São Paulo como líder da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O réu foi condenado por cometer, no dia 31 de março de 1999, o crime de roubo circunstanciado nas dependências da Agência do Bando do Brasil, localizada na avenida Getúlio Vargas, em Cuiabá.
 
O delito foi praticado em coautoria, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo e restrição das liberdades de gerentes da instituição bancária e também de suas famílias, na condição de reféns. Subtraiu-se as quantias de R$ 6 milhões e U$ 199 mil.  
 
Marcola apontou nulidade do reconhecimento extrajudicial realizado pelas vítimas. Alegou a existência de erro flagrante na dosimetria da pena. Pediu a procedência do pedido revisional para “ver-se absolvido por insuficiência de provas", ou ao "redimensionamento da reprimenda imposta”.

Na decisão, a Câmara argumentou que o Superior Tribunal de Justiça firmou determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. Todavia, ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas judiciais independentes que respaldam o reconhecimento, “de modo que deve ser mantida a condenação do revisionando”.
 
Câmara avaliou ainda que o recrudescimento da pena à conta das majorantes operou-se na fração de 3/5 (três quintos), que é superior à fração de metade elegida pelo legislador como o coeficiente fracionário máximo de aumento.
 
"Logo, de rigor a parcial procedência do pleito revisional neste pormenor, tão somente a fim de corrigir o erro flagrante consistente no incremento superior ao patamar máximo previsto em Lei, devendo ser adotada a fração de 1/2 (um meio)”.
 
Assim, ação revisional foi julgada procedente em parte para corrigir erro flagrante na terceira etapa da dosimetria da pena. Condenação foi redimensionada para sete anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 
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