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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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UNANIMIDADE

TJ mantém sentença que condenou ex-servidora ao pagamento de R$ 4,2 milhões por fraude fiscal

Foto: Reprodução

TJ mantém sentença que condenou ex-servidora ao pagamento de R$ 4,2 milhões por fraude fiscal
Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, mantiveram sentença que condenou a ex-servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes Rodrigues, a ressarcir R$ 4,2 milhões em razão de dano ao erário por prática de improbidade administrativa causado por concessão irregular de benefício fiscal chamado Regime Especial para Recolhimento de ICMS. Acórdão foi publicado no autos nesta terça-feira (30).


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Leda ingressou recurso de agravo de instrumento na segunda instância contra sentença proferida em 2021, pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá. Na decisão de primeiro piso, Vidotti havia determinado prazo de 15 dias para que Leda, Elvis Antonio Kluk, Adalberto Coelho de Barros e a empresa Brasgrão Indústria e Comercio Importações e Exportações, envolvidos no processo, pagassem R$ 4,2 milhões como forma de execução de sentença.
 
Valor foi estabelecido como forma de ressarcimento integral do dano ao erário causado pela concessão irregular de benefício fiscal denominado Regime Especial para Recolhimento de ICMS, bem como a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. A Brasgrão foi beneficiada pela fraude.
 
Ainda segundo os autos, dano causado à época foi de R$ 426 mil. Valor devidamente atualiza, segundo perícia contábil, é de R$ 4,280 milhões. Pedido de Execução de Sentença foi assinado pelo promotor de Justiça Gustavo Dantas Ferraz.

Leda argumentou que o fato de ser servidora pública lhe desabonaria da legitimidade para responder pelo pagamento dos débitos fiscais concedidos de maneira irregular, cabendo esta responsabilidade à pessoa jurídica Brasgão Indústria e seus sócios.

Asseverou que, diante da ausência de provas suficientes a respaldar a manutenção da condenação de outros servidores públicos, o juízo da Vara Especializada reformou sentença de 1º grau e julgou improcedente a demanda em relação a eles.

Diante disso, uma vez que esses servidores se encontram na mesma condição jurídica que ela, foi pedido que os efeitos do julgamento do recurso de apelação por eles interposto fossem a ela estendidos.

“Ao final, pugna pela retratação, ou alternativamente, pela reforma da decisão agravada, para deferir a tutela antecipada recursal, no sentido de suspender os autos de origem (cumprimento de sentença) até o julgamento do mérito recursal”, diz trecho do acórdão.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Kono, votou sob o fundamento de que para o deferimento de tutela antecipada recursal, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não foram evidenciados.

“Destarte, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito pleiteado no recurso de agravo de instrumento, impossibilitando o deferimento da tutela antecipada recursal almejada. Deste modo, inexistem argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. Todavia, reanalisados na ocasião da análise do mérito do recurso de agravo de instrumento. Com essas considerações, conheço e nego provimento ao presente recurso”, proferiu Kono, acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa, Maria Aparecida Fago e Maria Aparecida Ribeiro.
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