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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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LICITAÇÃO IRREGULAR

Magistrada julga improcedente pedido do MP para condenar ex-diretores do Detran por suposta fraude de R$ 8 milhões

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Magistrada julga improcedente pedido do MP para condenar ex-diretores do Detran por suposta fraude de R$ 8 milhões
Diante da falta de provas aptas a demonstrar dolo ou má-fé em contratação de empresa com dispensa de licitação, a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente os pedidos de condenação por improbidade movidos pelo Ministério Público Estadual em face de três ex-diretores do Departamento Nacional de Trânsito (Detran), Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara e Eugênio Ernesto Destri, em ação que apura fraudes na cobrança de multas pelo órgão que teriam causado prejuízos de R$ 8 milhões aos cofres públicos.


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Ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) em face de Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara Castrillon, Eugenio Ernesto Destri e Amplus Gestão e Tecnologia Ltda-ME. em razão da dispensa indevida de licitação e prorrogação irregular de contratos.
 
Narra a inicial que Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara Castrillon, Eugenio Ernesto Destri, nos períodos em que exerceram o cargo de presidente do Detran, realizaram sucessivos procedimentos de dispensa de licitação (Dispensa nº 034/2011, Dispensa nº 011/2012 e Dispensa nº 006/2013), dando origem a contratos irregulares firmados com a empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia Ltda-ME (Contrato nº 008/2012, Contrato nº 0042/2012 e Contrato nº 002/2014).
 
Contratos foram assinados para a prestação de serviços de digitação, digitalização de autos de infração de trânsito, impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e penalidades, digitação e digitalização de AR's e controle físico dos autos de infração de trânsito e AR's.
 
Segundo o MPE, os contratos nº 42/2012 e nº002/2014 foram prorrogados por intermédio de aditivos irregulares. Afirma que durante o período em que os serviços foram prestados pela empresa requerida Amplus, foram iniciados três procedimentos licitatórios, porém, nenhum foi concluído, permitindo que fossem realizadas as sucessivas contratações e prorrogações ilegais por mais de dois anos, sem situação emergencial e para o desempenho de serviços rotineiros da autarquia.
 
Ainda conforme o órgão ministerial, um período aproximado de oito meses (09/05/2013 a 06/03/2014), os ex-Diretores Presidentes do Detran, Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Eugênio Ernesto Destri, mantiveram-se inertes e não realizaram procedimento licitatório, gerando um acúmulo de aproximadamente 160.000 autos de infração, os quais foram atingidos pela nulidade por não terem tramitado de forma regular, gerando dano ao erário no valor aproximado de R$ 8 milhões.

No entanto, na decisão proferida nesta terça-feira (20), a juíza assegurou que embora a contratação da empresa Amplus Gestão e Tecnologia tenha ocorrido de forma irregular, não foram produzidas provas para demonstrar que os requeridos agiram com dolo ou mesmo má-fé na contratação, ou que houve sobrepreço, desvio de recursos públicos ou mesmo, enriquecimento ilícito.

Celia discorreu ainda que a dispensa de licitação que gerou tal contrato foi plausível ante a emergência reconhecida à época para a contratação de serviços que haviam sido interrompidos. Acrescentou a isso que a demora na conclusão do processo licitatório, que dependia de outro órgão, poderia acarretar em danos ao erário estadual, em decorrência da impossibilidade de cobrar multas de trânsito por ausência de notificação dos condutores no prazo legal.

“No intuito em dar continuidade na prestação dos serviços constante no referido contrato, Eugênio firmou o Contrato n° 42/2012, com a empresa requerida Amplus Gestão e Tecnologia LT. – Me., pelo prazo de 180 dias. O Contrato n° 42/2012 foi precedido da dispensa de licitação nº 011/2012, que teve como justificativa a morosidade na conclusão do processo licitatório iniciado em 20/09/2011 e que ainda estava pendente de finalização”, explicou a juíza.

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com artigo 17-C, paragrafo 1°, da Lei n° 8.429/1992. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, da Lei n.º 8.429/92. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos”, proferiu Celia.
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