Após descumprir obrigações contratuais, o banco BMG foi condenado a pagar R$ 5.543.517,87 ao escritório de advocacia Machado & Vieira Advogados. A decisão, proferida pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki, determina que o banco quite os honorários advocatícios e comissões decorrentes dos serviços prestados pelo escritório durante a vigência do contrato.
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Entretanto, isenta a instituição financeira de pagar indenização por perdas e danos. Pois, de acordo com o magistrado, “o mero descumprimento contratual não é suficiente para embasar indenização por dano moral”.
O BMG abriu mão de formular defesa, o que acabou facilitando a decisão do juiz, porque, de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Isto, trazido à sabedoria popular, se traduziria como “quem cala, consente”.
Amparado nesta proposição, o magistrado considerou que “a parte autora comprovou seu direito, sendo que o réu não se desincumbiu de provar o que lhe competia”.
E acrescentou que “considerando os documentos aportados com a inicial e a total inércia do réu, tem-se como provada existência do crédito alegado pelo autor, de modo que a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, conduz a procedência da demanda”, concluiu.
Entenda o caso
O banco contratou os serviços do escritório de advocacia. E, de acordo com o contrato, o escritório teria que efetuar cobranças extrajudicial e judicialmente até última instância, recuperar créditos incidentes em inadimplência dos clientes, reaver veículos alienados ao banco e promover defesas contenciosas até última instância, abrangendo todo estado de Mato Grosso e Região Norte do Brasil (Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Amapá e Roraima).
Entretanto, a partir de 2010, a relação começou a ficar estremecida. Pois, segundo os autos, a instituição financeira passou a encaminhar cobranças relativas aos empréstimos consignados em folha de pagamento celebrados com Administrações Públicas para os procedimentos extrajudiciais e judicias, mas que jamais realizou qualquer pagamento pelo auxílio prestado.
Além disso, após iniciado o processo de cobrança, o banco sorrateiramente atravessava a negociata entre o escritório e o cliente inadimplente, estabelecendo acordo diretamente com este, o que gerava ônus à empresa de advocacia, acarretando “graves prejuízos decorrentes da obrigação de cumprir os compromissos firmados para a viabilização das cobranças, sem a devida prestação pecuniária”.
O que o Banco deve pagar à empresa de advocacia
1.Cobranças Extrajudiciais (créditos junto Município Belém/PA e Macapá/AP) – R$ 191.154,41
2.Cobrança Judicial (Convênio firmado Município Autuzes/AM) – R$ 11.950,43
3.Ação Cautelar Inominada Distribuída (Proc. 0039932-85.2010.8.03.0001, 3ª Vara Cível de Macapá/AP) - R$ 2.645.411,82.
4.50% dos honorários referentes a Ação de Obrigação de Fazer com Acordo firmado (Proc. 0042775-23.2010.8.03.0001, 3ª Vara Cível de Macapá/AP) – R$ 1.037.723,16.
5.Remanescente dos honorários advocatícios convencionados quando da formalização do acordo no Proc. 0042775-23.2010.8.03.0001, 3ª Vara Cível de Macapá/AP, no importe de R$ 1.607.395,03.
6.Veículos Recuperados – R$ 32.289,34
7.Notas Fiscais n° 195, 170, 191, 192, 193 e 194 (em aberto) – R$ 6.938,00
8.Reembolso com as despesas às cobranças judiciais – R$ 10.655,68