O advogado João Vicente Picorelli - ex-presidente do Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária (Saaff), acusado de envolvimento numa quadrilha que teria gerado prejuízo de quase R$ 650 milhões aos cofres públicos, teve recurso regimental negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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O agravo interposto pela defesa do advogado solicitava a anulação de uma decisão do STJ, proferida no dia 17 de novembro, que negou habeas corpus em favor de Picorelli.
O HC negado, por sua vez, pedia pelo trancamento do inquérito ou a anulação/revogação do indiciamento formal que incluiu Picorelli entre os réus do esquema, deflagrado pela Operação Cartas Marcadas, em 2011.
Por conta do suposto envolvimento, foi decretado o bloqueio de bens e contas do réu pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em até R$ 398 milhões. Desde então, a defesa tentou reverter a decisão por duas vezes, mas não conseguiu.
Tese da Defesa
A defesa argumenta que seu cliente “nada tem a ver com os fatos tidos por delituosos” e sua presença no inquérito é desprovida de qualquer indício, apenas se dá por ter sido o Presidente do Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso.
Também diz que os delegados citaram seu nome no indiciamento e no relatório do inquérito “sem, contudo, esclarecerem qual ou quais seriam os fatos criminosos praticados, tampouco indicaram qual o liame entre o recorrente e ilícitos penais”.
O Parecer da ministra
Maria Thereza de Assis, que já havia sido relatora quando o STJ negou o pedido de HC por unanimidade de votos, considerou o atual recuso absurdo, pois só se justificaria contra um decisão monocrática, o que é o caso.
“Somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”, sentenciou.
E ainda citou o artigo 34, XVIII do Regimento Interno do STJ, para explicar que a fungibilidade recursal (possibilidade de substituição de uma medida processual por outra) seria inviável. “A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, que inviabiliza até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”, ressaltou.
Além disso, ainda relatou irregularidades na petição recursal, pois foi protocolizada após o prazo estabelecido. “Deveria ter sido protocolada até o dia 6 de julho de 2015, pois o seu prazo é de cinco dias, conforme o art. 30 da Lei nº 8.038/1990. Apresentado o recurso somente em 17 de julho de 2015, forçoso é reconhecer a sua intempestividade”.
Por fim, argumentou, no caso do HC, que a revogação do indiciamento e o trancamento de inquérito policial “são medidas excepcionais e dependem da demonstração da total ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na espécie”, concluiu.
O esquema
O esquema foi deflagrado em 2011 pela Operação Cartas Marcadas. Conforme o Ministério Público, as investigações apontaram que o grupo se aproveitou de um processo judicial trabalhista de mais de 300 Agentes de Administração Fazendária para provocar a emissão fraudulenta de cartas de crédito por parte do governo do estado.
Cartas de crédito são papéis emitidos pelo estado para pagamento de dívidas e outras pendências. No mercado, eles geralmente são negociados por valores inferiores aos valores de face e são frequentemente comprados por empresas que precisam reduzir ou saldar dívidas tributárias com o estado.
De acordo com o MP, os indiciados teriam articulado a sobrevalorização das certidões de crédito que seriam emitidas em favor de cada um dos beneficiários, apropriando-se, ao final, de grande parte dos valores percebidos, gerando um desfalque estimado em R$ 647.875.950,45 aos cofres públicos.
Eles teriam emitido cartas de crédito em duplicidade e em número maior do que os filiados àquela entidade, causando prejuízos aos cofres do Estado.
O esquema é complexo. E, para sua funcionalidade, era necessário a participação de agentes de diversas esferas, que vão desde o convencimento dos "agentes de administração fazendária" a firmar o acordo engendrado, passando pela cooptação de autoridades do Poder Executivo, até a obtenção das certidões de créditos com valor acima do efetivamente devido, inclusive ocultando-as dos reais beneficiários.