A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou dois servidores da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso (SES) por improbidade administrativa. Eles se passavam por responsáveis pelo setor de compras de materiais para encomendar R$ 42 mil em papelarias com o objetivo de revenderem.
Cada um pagará R$ 10 mil a título de multa civil, além de terem os direitos políticos suspensos por três anos e proibição de contratação e recebimento de benefício fiscais pelo mesmo prazo.
No período de agosto a novembro de 2003, os dois condenados eram servidores públicos estaduais, exercendo função, respectiva, de Assistente do SUS e de Apoio do SUS, lotados na Central de Regulação, vinculada a Secretaria de Estado de Saúde, e se apresentaram aos empresários do ramo de papelaria, como responsáveis pela aquisição de materiais de consumo naquela unidade pública.
Todavia eles não eram responsáveis pela compra de materiais ou insumos para a secretaria. Por conta disso, não teriam o montante para quitar os débitos adquiridos junto às papelarias. Os prejudicados foram a Papelaria Coxipó, Realce Papelaria, Papelaria Rodoarte, DRP Distribuidora Regional de Papéis e Astra Informática Ltda., resultando num dano total de R$ 42.850,46.
O desembargador relator explicou que mesmo não havendo dano ao erário público, uma vez que os materiais não foram pagos pela secretaria de saúde, o uso do cargo público no intuito criminoso e doloso configura ato improbo.
“Configura improbidade administrativa ato doloso que atenta contra os princípios da administração pública, o que enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. As penalidades dispostas no artigo 12, da LIA, devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Conforme o relator do processo, desembargador Márcio Vidal, houve dolo de violar os princípios da administração pública. “A prática de improbidade administrativa mostra-se incontroversa. Sendo assim, não há como acolher a tese de ambos os Apelantes de ausência de dolo!”, apontou o magistrado.
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