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Segunda-feira, 22 de julho de 2024

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DANOS MORAIS

Advogados terão que indenizar cliente após omitirem R$ 67,9 mil em processo

Foto: Reprodução

Advogados terão que indenizar cliente após omitirem R$ 67,9 mil em processo
A juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que os advogados Christian Eduardo Gomes de Almeida e Luciana de Freitas Pereira indenizem um ex-cliente em R$ 10 mil após o levantamento desautorizado de R$ 67,9 mil e consequente endividamento do requerente. De acordo com a sentença, os advogados deverão ressarcir a quantia ao ex-cliente, pagar multa por danos morais, além de juros de mora e correção monetária.


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Segundo consta no processo, tramitado sem segredo de Justiça, diante da falta de conhecimento acerca do andamento dos processos e do não atendimento das ligações por parte dos advogados, o cliente decidiu revogar os poderes a eles concedidos.
Somente depois da suspensão do contrato, o autor da ação soube que os requeridos estavam omitindo o depósito de R$ 67.970,35 em uma conta vinculada a uma ação em curso na 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca da Capital.
 
Como o dinheiro que seria utilizado para pagar uma dívida bancária ficou em posse dos advogados sem o conhecimento do cliente, foi gerado um passivo e o cliente ainda precisou arcar com os juros de mora. O montante levantado pelos advogados nunca foi devolvido ao cliente, bem como não foi utilizado para a dívida bancária em juízo.
 
Segundo a decisão da juíza, “merece ser julgada procedente a demanda, neste ponto, para condenar os requeridos ao ressarcimento da quantia indevidamente levantada, isto é, R$67.970,35; e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelo autor, em virtude do levantamento indevido de valores”. Para a magistrada, é inquestionável o direito à indenização por danos morais diante do constrangimento e infortúnio suportado pelo autor.
 
Segundo informações da assessoria de imprensa, embora citados, os advogados Christian Eduardo Gomes de Almeida e Luciana de Freitas Pereira não apresentaram elementos aptos a desconstituir o direito do autor ao recebimento da quantia aduzida na petição inicial. Os réus também deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
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