A Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação em face da empresa Viação Novo Horizonte, processada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta de falhas na prestação de serviços.
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Segundo relato de mãe e filho, durante viagem de Cuiabá a Ilhéus (BA), houve uma parada em Goiânia (GO) para trocar de ônibus. Passageiros foram acomodados em veículo com precárias condições.
Durante as longas horas de viagem, o ar-condicionado estava defeituoso, liberando uma espécie de poeira, o bebedouro instalado não funcionava e o ambiente estava sujo.
A porta do banheiro também apresentava defeito, de forma que sempre que alguém precisava usar o espaço, necessitava de ajuda para mantê-lo fechado. Isso porque a porta estava amarrada com um saco plástico e uma espécie de fio preto. Ainda, o banheiro exalava mau cheiro que se espalhava pelo ônibus em razão do defeito da porta.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, nos autos existem provas suficientes a comprovar as assertivas dos consumidores, por meio de fotografias. Ressaltou que não existem dúvidas de que os danos morais são devidos, tendo em vista que “situações como a falta de privacidade e de higiene, diante da porta estragada do sanitário do coletivo, constituem fatos que ultrapassam o dissabor ou incômodo, gerando ofensa a direito de personalidade”.
A desembargadora destacou ainda que não são necessárias “digressões” sobre os transtornos experimentado pelos consumidores, que sofreram com as péssimas condições de viagem fornecidas pela empresa transportadora. “O acontecimento noticiado e provado no feito revela grave descaso da demandada [empresa de transporte], porquanto, além de oferecer um serviço de péssima qualidade, ciente da precariedade, não providenciou a substituição do ônibus, completando a extensa viagem naquela detestável condição, o que gera o dever de indenização.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de irregularidade no ônibus, bem como a inexistência de dano moral. A decisão foi julgada à unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Faria.