O juiz Fernando Kendi Ishikawa, da Vara Única de Nova Ubiratã (a 477 km de Cuiabá), deferiu o processamento da recuperação judicial do produtor rural Clovis Antônio Cenedese, que possui dívidas de mais de R$ 24 milhões. O produtor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conseguir o deferimento.
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Clovis Antônio Cenedese relatou que atua no cultivo de grãos (arroz, milho e soja) na região de Nova Ubiratã desde 2003. Ele contou que seu pai veio de Santa Catarina para Mato Grosso em 1079 e comprou uma fazenda, onde Clovis, filho mais velho, ajudava nos afazeres. Em 1988 ele se casou, comprou uma propriedade e se tornou independente dos pais. Ele alcançou bons resultados e em 2003 comprou a fazenda em Nova Ubiratã.
Nos anos seguintes ele enfrentou diversas crises, como desvalorização da safra e crises climáticas. Ele tentou negociar as dívidas, mas suas tentativas não conseguiram quitar os passivos.
No pedido o produtor rural afirmou que a “Fazenda Conquista – Gleba Capem”, situada em Nova Ubiratã, como o principal estabelecimento. Relatou, ainda, que já enfrenta grave crise econômica-financeira, que se agravou a partir da safra 2015-2016, por variados fatores, sendo que todas as medidas adotadas foram insuficientes para superar as dificuldades de caixa.
A princípio a Justiça indeferiu o pedido de recuperação judicial do produtor alegando ausência do requisito temporal exigido. Clovis recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que também negou o recurso. Ele então buscou o STJ.
“O STJ, por maioria, deu provimento ao recurso para ‘determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se analise, a partir da documentação apresentada, se o requerente comprovou o desempenho de atividade empresarial por dois anos, a subsidiar seu pedido de recuperação judicial, nos termos da fundamentação supra’”, citou o juiz.
Segundo o magistrado, da análise do pedido e dos documentos que o acompanharam, verificou-se que está demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Com base nisso o processamento da recuperação judicial foi deferido.
“Embora a parte autora tenha comprovado o prévio registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) com menos de 30 dias do ajuizamento do presente pedido, é inequívoco pelos documentos fornecidos, que aquele exerce atividade rural por mais tempo que o biênio legal exigido pelo artigo 48, caput da LRF”.
O juiz determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra o produtor rural pelo prazo de 180 dias. Também determinou que ele apresente plano único de recuperação judicial, no prazo de 60 dias, sob pena de convolação em falência.