A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, rejeitou recurso do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma), que tentava reverter decisão responsável por negar a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo ao seus membros.
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Inicialmente o sindicato narrou, em síntese, que desde o ano 2015, está buscando, administrativamente, junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, a regularização do adicional de insalubridade para os servidores da saúde, entretanto, o
benefício até os dias atuais, não foi implantado para todos os servidores que dele fazem jus, na forma e percentual estabelecidos pela legislação em vigor.
Em decorrência da gravidade do cenário atual da pandemia do Covid-19, que aumentou drasticamente o risco de contaminação nos ambientes de trabalho, o Sisma buscou judicialmente que o Estado de Mato Grosso fosse obrigado a implantar e pagar, em grau máximo, o adicional de insalubridade para todos os profissionais da saúde que atuam no combate a pandemia.
Na decisão inicial, Vidotti salientou que o sindicato coloca na sua pretensão a ocorrência da pandemia do covid-19, sustentando que diante da calamidade pública, seria desnecessária a produção de prova pericial ou laudo específico para comprovar a exposição dos riscos aos profissionais de saúde.
Pedido foi rejeitado justamente pelo motivo de a apresentação do laudo pericial ser uma exigência legal.
Ao recorrer contra a rejeição, o Sisma apontou que a decisão foi omissa em relação a situação de calamidade pública vivenciada pelos servidores, por não considerar a situação de agravamento de risco de contaminação ocasionada pela pandemia.
Ao examinar o recurso, Vidotti esclareceu que a jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, se não para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado.
“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, finalizou Vidotti.