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Sábado, 20 de julho de 2024

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R$ 20,6 milhões

DNIT apela contra sentença que livrou Wilson Santos de processo sobre rodoanel

Foto: Rogério Florentino

DNIT apela contra sentença que livrou Wilson Santos de processo sobre rodoanel
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentou apelação contra sentença que reconheceu prescrição de processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado estadual Wilson Santos (PSDB). Processo versa sobre suposto ato de improbidade na construção do rodoanel era alvo da ação. O dano ao erário apurado foi de R$ 10,6 milhões, cujo valor atualizado até 20 de agosto de 2014 corresponde a R$ 20,6 milhões.


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Além de Wilson, ação também acusava Adilson Moreira da Silva, Andelson Gil do Amaral, Conspavi Construção e Participação LTDA, Enedino Antunes Soares, José Antônio Rosa, Josué de Souza Júnior, Luis Francisco Felix, Marcelo Avalone, Orozimbo José Alves Guerra Neto, Ryta de Cássia Pereira Duarte, Três Irmãos Engenharia LTDA e Wania Cristina Nunes da Conceição.

Processo pretendia, em síntese, a condenação nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, em razão das supostas ilegalidades relativas à implantação e construção do Contorno Rodoviário de Cuiabá na BR-364, conhecido como Anel Viário Norte Senador Jonas Pinheiro (Rodoanel).  

O MPF narrou que, mediante ajuste prévio de vontades e desígnios, os requeridos fraudaram certame licitatório, pois direcionaram para que a empresa Conspavi Construção e Participação Ltda. se sagrasse vencedora do certame.

O juiz Raphael Casella, da Oitava Vara Federal em Mato Grosso, chamou o feito à ordem para destacar que alteração legislativa de 2021 trouxe a previsão legal de prescrição intercorrente. No caso concreto, o processo foi distribuído em novembro de 2014. Desta forma, em novembro de 2018 operou-se a prescrição intercorrente. Com a prescrição, decisão liminar, que havia bloqueado R$ 22 milhões dos envolvidos, foi revogada.
 
Segundo o DNIT, porém, não é possível se falar na retroatividade da lei. Em outras palavras, o estabelecido na norma de 2021 tem aplicação apenas a partir da sua edição. “Assim sendo, esclarecida a inocorrência da prescrição intercorrente bem como a imprescritibilidade da pretensão reparatória, algo que, apenas por isso, justifica prosseguimento da ação, o DNIT requer a reforma da sentença”.
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