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Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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processo imperfeito

Decisão rejeita ação do Sindicato dos Investigadores de Polícia que buscava restituição de adicional noturno

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Decisão rejeita ação do Sindicato dos Investigadores de Polícia que buscava restituição de adicional noturno
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu petição inicial e julgo extinto processo ajuizado pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia, em desfavor do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de obter a restituição dos valores referente ao adicional noturno que teria sido descontado de seus filiados, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, período em que trabalharam de forma remota. Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (1º). 


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Antes de indeferir a petição inicial, foi determinado que o sindicato comprovasse sua regularidade, bem como instruísse a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Ainda, que corrigisse o valor da causa de acordo com a pretensão econômica buscada e recolhesse as custas processuais.
 
O sindicato requerente juntou apenas o extrato do registro sindical e a ata de posse da atual diretoria, pleiteando pelo prosseguimento do feito, alegando ser impossível aferir o conteúdo econômico. Justificativa para a não correção do valor da causa foi indeferida, sendo determinada novamente a emenda da inicial e o recolhimento das custas processuais.
 
Sindicato pleiteou pela suspensão do processo, pelo prazo de sessenta dias, para que fosse possível reunir os documentos necessários a emenda da inicial e correção do valor da causa. O pedido de suspensão foi deferido, entretanto, o prazo estabelecido decorreu sem manifestação do requerente.
 
“Denota-se, assim, a ocorrência da preclusão temporal em relação à decisão que determinou a emenda da inicial, juntada de documentos e recolhimento das custas, de modo que o indeferimento da petição inicial medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”, decidiu a juíza.
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