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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

Notícias | Civil

caso Norge Pharma

Ex-Saúde de Cuiabá aponta mudança em lei e pede improcedência de ação sobre fraude de R$ 9,7 milhões

Foto: Reprodução

Ex-Saúde de Cuiabá aponta mudança em lei e pede improcedência de ação sobre fraude de R$ 9,7 milhões
Ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Antonio Possas de Carvalho pediu total improcedência de ação em tramitação na Vara Especializada em Ações Coletivas.  Processo aciona ainda a empresa Norge Pharma com a finalidade de apurar direcionamento em processo licitatório da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá. Valor da cause é estipulado em R$ 9,7 milhões.


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Segundo aponta a inicial, Luiz Antonio Possas de Carvalho, “ao desatentar para as exigências da lei, frustrou caráter competitivo da licitação, mediante direcionamento à empresa especificada, impossibilitando a competitividade e atuando em detrimento da proposta mais vantajosa e do interesse público, causando lesão ao erário culposamente, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento de recurso público municipal”.
 
Segundo Possas, após apresentação da contestação bem como impugnação pelo  Ministério Público, juiz proferiu despacho intimando as partes a manifestarem acerca das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que não há mais a possibilidade de condenação por prática de ato de improbidade administrativa decorrente de culpa, sendo necessário a comprovação do elemento subjetivo do dolo.
 
Assim, defesa de Possas alega que a ação tem como seu nascedouro a decisão do Acórdão nº 389/2020-TP, do TCE/MT, no qual, tão somente apontou irregularidades e aplicou multa pedagógica. “Em nenhum momento foi mencionado qualquer indício de fraude na licitação”.
 
“Por essas razões, a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual) se aplica retroativamente aos casos em cursos, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429/92, na forma do artigo 5º, XL da Constituição Federal à qual o reconhecimento retroativo é medida que se impõe bem como cessados os efeitos do bloqueio de bens e valores deferidos cautelarmente bem como a total improcedência da presente Ação de Improbidade Administrativa em face do Requerido por medida de Justiça”, pede o ex-secretário.
 
Caso aguarda julgamento na Vara Especializada em Ações Coletivas.
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