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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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Magistrada julga improcedente ação contra supostos beneficiários de fraudes na concessão de CNHs

Magistrada julga improcedente ação contra supostos beneficiários de fraudes na concessão de CNHs
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação  sobre supostas fraudes na expedição de Carteiras Nacionais de Habilitação no Detran de Mato Grosso. Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (4).


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Processo foi proposto em face de Alcindo Rodrigues de Figueiredo, Rinaldo de Oliveira Rangel, Rosinei Gonçalves de Aguiar, Carlos Alberto Mattiello Sobrinho, Manoel Militino Pinto de Miranda, Alcides Teixeira Pego, Ataides Marques da Silva, Edite Batista dos Anjos, Vania Maria Nunes dos Anjos, Waldeir Carvalho, Sidnei Luiz de Oliveira, Sebastião Vital da Silva, Epifanio Ferreira dos Santos, Gilmar Cardoso Costa, Gerce Lopes da Silva, Lourival Rosa, Odair Pires da Silva, Pedro Rodrigues de Oliveira e Célio Egido Nunes.
 
Narrou a petição inicial que os requeridos Alcindo Rodrigues e Rinaldo de Oliveira, à época, estagiários, lotados no setor de conferência de CNHs, utilizando-se do acesso ao Sistema de Confecção de Carteiras de Habilitação, por meio de senhas pessoais, promoveram a inserção de dados inidôneos no sistema, possibilitando a confecção de diversas carteiras nacionais de habilitação ideologicamente falsas, sem que os condutores tivessem se submetido aos exames indispensáveis.
 
Rosinei Gonçalves de Aguiar, Carlos Alberto Matiello Sobrinho e Manoel Militino Pinto de Miranda, proprietários de autoescolas, eram responsáveis por intermediar a venda dos documentos.
 
Diante do grande número de envolvidos no suposto esquema, dentre eles funcionários e estagiários, proprietários de autoescola e os próprios beneficiários, o procedimento foi desmembrado, permanecendo na ação apenas os particulares beneficiários das respectivas CNHs fraudulentas.
 
Em sua decisão, magistrada salientou que muito embora a conduta narrada na inicial configure grave ofensa aos princípios da Administração, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na nova lei de improbidade.
 
“Desse modo, se a conduta narrada na inicial e imputada aos requeridos não encontra mais tipicidade na lei de improbidade administrativa, a ação não pode prosseguir”.
 
“Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido”, decidiu a juíza.
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