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Domingo, 30 de junho de 2024

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Magistrado mantém improcedência de processo que pedia isonomia em verba indenizatória paga na pandemia

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Magistrado mantém improcedência de processo que pedia isonomia em verba indenizatória paga na pandemia
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou provimento a recurso que buscava rediscutir a necessidade de recebimento de valores equivalentes de Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, com o consequente pagamento retroativo da diferença dos valores. Ação foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso em face do Estado de Mato Grosso.

 
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No processo, sindicato salientou que “o Estado de Mato Grosso instituiu o pagamento de Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, por meio da Lei Complementar nº 667/2020, visando ao pagamento excepcional aos servidores lotados nas unidades hospitalares enquanto perdurar a situação calamidade pública”.
 
Alegou que os valores fixados pela Lei Complementar n°667/2020 foram distribuídos de forma desigual, visto que “os servidores que estão em contato imediato com os pacientes infectados pela COVID-19 recebem muito abaixo que os cargos de chefia que não estão potencialmente expostos”.
 
Ao julgar improcedente a ação, no mês de maio, magistrado salientou que o pagamento de verba indenizatória levou em consideração ocupação, atividade desempenhada, complexidade e responsabilidade regimental e institucional de acordo com o cargo/perfil e composição do organograma da unidade hospitalar.
 
Segundo o juiz, a forma do pagamento não viola a dignidade da pessoa humana, uma vez que a criação da vantagem indenizatória foi justamente para enaltecer, na proporção do orçamento público, o trabalho desempenhado pelos servidores da saúde no período pandêmico.
 
A parte autora opôs embargos de declaração sustentando omissão e contradição na sentença combatida. Sindicato argumentou que a “sentença não abordou suficientemente a alegação do autor de que a diferença de tratamento prevista nas Leis Complementares nº 667/2020 e nº 684/2021 viola o princípio da dignidade da pessoa humana”.
 
Conforme Bruno D’Oliveira, a apresentação dos embargos “demonstra o mero inconformismo da embargante”. Ainda segundo Bruno, recurso pretende a rediscussão dos fundamentos meritórios da sentença proferida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
 
"Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso – SISMA, porém, no mérito, nego-lhes provimento", decidiu o juiz, conforme publicação no Diário de Justiça desta sexta-feira (28).
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